TJPB - 0870457-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:10
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0870457-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, ante as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 108960429, concluímos que se tratam de ações que possuem pedidos distintos, assim, entendemos que os processos não foram alcançados pela litispendência.
Superada esta fase, ante a juntada do substabelecimento sem reservas contido no ID 111132940, proceda a escrivania com o cadastro da Dra.
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130 – A), bem como proceda com a exclusão do cadastro do Dr.
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PB nº 25.053 – A), ambos no polo ativo desta demanda.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação da parte promovida a e implantar/reajustar o valor da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB-242) no contracheque da promovente no valor correspondente ao soldo, além das parcelas vincendas e vencidas respeitado o período quinquenal.
Todavia, dá a causa o valor de R$ 138.727,71 (Cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos).
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar que a Lei nº 12.153/2009 a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente, geral e absolutamente, para as causas de até 60 salários mínimos.
Causas com valores superiores admitem renúncia expressa para fins de definição da competência, incluindo as parcelas vincendas.
Assim, conforme se infere do referido dispositivo legal, o pedido deve ser determinado, a fim de que seja viável uma sentença líquida, embora se admita pedido genérico, quando não for possível aferir imediatamente a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, LJE), o que não é o caso em tela.
A simplicidade dos Juizados não dispensa a observância dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação.
Tal exigência deriva do tratamento conferido ao Juizado Especial Federal, por ocasião da tese firmada no Tema 1.030 do STJ, cuja aplicação por coerência sistêmica deve ser observada também no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Veja-se o que restou decidido no REsp 1.807.665: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA EXPRESSA.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". 2.
Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada. 3.
Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural. 4.
Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo. 5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa.
Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 7.
Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161). 8.
Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 9.
Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". 10.
Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 11.
TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 12.
No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp 1807665/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020).
Com estas considerações, determino que a parte autora emende a inicial, liquidando o pedido e conferindo correto valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial, caso opte pela adoção do respectivo rito.
Cumpra-se.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:18
Outras Decisões
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30/04/2025 11:18
Deferido o pedido de
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29/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:57
Outras Decisões
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16/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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