TJPB - 0806097-98.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:24
Outras Decisões
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03/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0806097-98.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: EDVANILDO INACIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0806097-98.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: EDVANILDO INACIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVANILDO INACIO DE ARAUJO, em face da sentença de id. 113999523, a qual indeferiu a petição inicial.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso interposto pelo embargante, constato que a alegação principal reside na suposta omissão da sentença ao extinguir o processo sem conceder dilação de prazo para emenda da inicial.
Todavia, não assiste razão ao recorrente.
Isso porque o prazo concedido para a apresentação da emenda foi considerável, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial em tempo suficiente para o cumprimento da diligência.
Ademais, cabia à parte autora comprovar eventual hipossuficiência para justificar pedido de prorrogação do prazo, o que não ocorreu nos autos.
A ausência dessa comprovação implica na impossibilidade de se reconhecer direito à dilação de prazo, a qual não é automática, devendo ser devidamente fundamentada e justificada.
Dessa forma, a sentença não incorreu em omissão, pois agiu em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, extinguindo o feito diante da inércia da parte autora.
Isso Posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de EDVANILDO INACIO DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 13:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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