TJPB - 0800478-39.2021.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800478-39.2021.8.15.0941 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIZ GALVAO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUIZ GALVAO DA SILVA.
Despacho inicial - 46323116 - Pág. 1/2.
Notificado (id. 51800021 - Pág. 1/2), o réu requereu a retificação dos atos processuais em consonância com a atual redação da Lei n. 8.429/92 observada as alterações inseridas pela Lei n. 14.230/2021 (id. 52343489 - Pág. 1/3).
O Ministério Público requereu o recebimento da inicial e prosseguimento do feito, considerando que a Lei nº 14.230/2021 excluiu a fase de defesa preliminar (id. 76441199 - Pág. 1/4).
No id. 89978491 - Pág. 1/4, foi postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação do promovido, sendo determinada sua citação, bem como a intimação da pessoa jurídica interessada (Município de Juru/PB) para, caso queira, intervir no processo.
Citado (id. 97916120 - Pág. 1), o réu ofereceu contestação, sustentando a ausência de dolo específico e requerendo a improcedência da ação.
Em réplica, o Ministério Público impugnou as alegações defensivas e requereu prosseguimento do feito em relação aos fatos que ensejaram lesão ao erário (id. 108796358 - Pág. 1/5).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise do pedido liminar.
Sobre a indisponibilidade dos bens do réu, há de se considerar que tal medida, em sede de ação de improbidade administrativa, sofreu considerável alteração a partir da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu uma séria de alterações na Lei nº 8.429/92. É certo que a Constituição Federal prevê no art. 37, §4º, que a prática de atos de improbidade administrativa implicará, dentre outras consequências, na indisponibilidade de bens na forma da lei, sendo que a Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, quando previa, no art. 7º, a possibilidade de decretação da medida, não exigia situação especial, tal como o desfazimento ou a dilapidação de bens, bastando a evidência preliminar do enriquecimento ilícito ou do prejuízo patrimonial ao erário.
Além disso, o art. 16 da Lei nº 8.429/92, em sua redação original, estabelecia a possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro dos bens do acusado em ação de improbidade, e exigia, expressamente, apenas “fundados indícios da responsabilidade”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1366721/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, “própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa”.
No entanto, atualmente, a alteração do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, destinada a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, além de indícios de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, a prévia oitiva do réu, que pode ser dispensada em determinados casos, e a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Em suma, a partir da Lei nº 14.230/2021, o réu deve ser ouvido, em regra, antes da decretação da medida, cabendo ao autor demonstrar, no caso concreto, a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (...)”.
Com efeito, foi oportunizada a manifestação do promovido, contudo, por não ter sido demonstrado, na petição inicial, o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido liminar.
Para o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas produzir, demonstrando de forma clara a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia, cientificando-lhes de que o conteúdo probatório deve incidir sobre a existência dos atos ímprobos e do elemento subjetivo dos agentes na prática dos atos.
O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 10 dias.
Por fim, renove-se a conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/11/2024 06:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JURU - PB em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ GALVAO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 19:30
Determinada diligência
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18/06/2024 19:30
Deferido o pedido de
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28/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
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16/12/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 14:37
Juntada de diligência
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07/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 07:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 19:38
Conclusos para decisão
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16/06/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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