TJPB - 0814913-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814913-86.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATORA: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTE: Maria Jose da Conceição ADVOGADO(A): Julio Cesar de Oliveira Muniz AGRAVADO: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Maria Jose da Conceição contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0803629-07.2024.8.15.0521, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, ajuizada em face da Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária na integralidade, porém concedeu um desconto de 90% nas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
A parte agravante alega que, como aposentada com renda de um salário mínimo, não pode arcar com despesas processuais sem comprometer sua subsistência, invocando o art. 98 do CPC.
Defende a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, critica a ausência de fundamentação idônea para seu afastamento e aponta que os documentos juntados comprovam sua condição econômica.
Sustenta risco de indeferimento da inicial e extinção do processo, requerendo efeito suspensivo ao agravo. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o preceituado no art. 1.019, I, CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante e estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, deve ser atribuído efeito suspensivo apenas para que a distribuição não seja cancelada antes do julgamento deste recurso. É que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para providenciar o pagamento dos encargos processuais, sendo certo que a consequência do descumprimento da medida é o cancelamento da distribuição do feito.
Como, no entanto, a necessidade ou não da quitação das custas é exatamente o objeto do presente recurso, a aludida determinação deve aguardar o julgamento final do agravo.
Por outro lado, não deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, para que a ação tramite sem o pagamento dos aludidos encargos, pois a concessão ou não da gratuidade judicial é o tema a ser abordado no julgamento de mérito deste recurso, quando ocorrerá a apreciação dos argumentos expostos pela parte agravante.
Face ao exposto, defiro parcialmente a liminar recursal, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, tão somente, para evitar que a distribuição seja cancelada antes do julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022, para contrarrazões.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G14 -
08/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:47
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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