TJPB - 0801205-08.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:44
Baixa Definitiva
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31/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo n° 0801205-08.2024.8.15.2003 Classe: Apelação Criminal Assunto: [Latrocínio] Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante: Paulo Félix de Oliveira Júnior Advogada: Priscila de Almeida Castro – OAB/PB n. 33.229 Apelada: Justiça Pública Ementa: Direito processual penal e penal.
Crimes de latrocínio consumado, tentado e corrupção de menor.
Condenação.
Irresignação defensiva.
Nulidades processuais.
Alegação de ofensa ao princípio da correlação.
Inocorrência.
Emendatio libelli.
Aplicação na sentença.
Possibilidade.
Denúncia que descreve moldura fática compatível com o delito do art. 244-B do ECA.
Reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.
Art. 226 do CPP.
Inobservância das formalidades do procedimento.
Irrelevância. Édito condenatório sustentado em outras provas.
Rejeição das prefaciais.
Mérito.
Pleito absolutório.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
Palavra da vítima sobrevivente em harmonia com os demais testemunhos ouvidos em juízo.
Conjunto probatório robusto.
Manutenção da condenação.
Dosimetria.
Valoração dos maus antecedentes.
Fundamentação idônea.
Pretensão de aplicação da fração máxima pelo inter criminis percorrido.
Inviabilidade.
Vítima que foi alvejada durante a empreitada criminosa e teve risco de vida evidenciado.
Legalidade do patamar mínimo aplicado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos delitos de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, CP), latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
II.
Questões em discussão 2.
Análise das preliminares de nulidade da condenação por corrupção de menores, sob alegação de violação ao princípio da correlação e insuficiência da descrição fática na denúncia, bem como a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
Análise do mérito quanto à suficiência probatória para manutenção da condenação e a correta aplicação da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica violação ao princípio da correlação, pois a descrição fática contida na denúncia foi suficiente para configurar o crime de corrupção de menores (Súmula 500/STJ).
O acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4.
O descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal, não gera nulidade absoluta quando existentes outras provas robustas da autoria, como ocorre no caso concreto. 5.
Inviabilidade do pleito absolutório, especialmente quando a materialidade e autoria restaram amplamente comprovadas pelos elementos periciais, depoimentos firmes e coerentes da vítima sobrevivente, pelas testemunhas policiais, bem como pelas circunstâncias do crime e demais provas colhidas sob o contraditório judicial. 6.
Não há que se falar em ilegalidade da dosimetria da pena, notadamente quando restou adequadamente valorado os antecedentes criminais e fixada a fração de redução pela tentativa em patamar compatível com o iter criminis percorrido.
Concurso formal aplicado corretamente, resultando na pena definitiva estabelecida pela sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: A ausência de descrição expressa na denúncia do crime de corrupção de menores não configura nulidade, desde que a narrativa fática permita claramente identificar o tipo penal (Súmula 500/STJ).
A eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal (art. 226, CPP) não gera nulidade absoluta, quando outras provas robustas confirmam a autoria.
Não há que se falar em insuficiência probatória quando a condenação está lastreada em consistente conjunto probatório, especialmente depoimentos de vítimas e testemunhas policiais colhidos sob o contraditório.
Valorados adequadamente os antecedentes criminais do réu e fixada a fração de redução pela tentativa em patamar compatível com o iter criminis percorrido, não há que se falar em ilegalidade da individualização da pena. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II e art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 226 e 383; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2.032.873/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ - AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ - AgRg no HC 771.598/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/09/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento expedida nos autos.
RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB, o apelante PAULO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR foi denunciado pela prática de latrocínio consumado e latrocínio tentado (artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II, do Código Penal e no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, § 3º, II, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal), decorrente dos seguintes fatos, conforme a narrativa da denúncia (ID 35477590): “Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 18h30min, na padaria Donna Massa, localizada na Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, 300-A, no bairro Valentina, nesta Capital o denunciado, PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR, em companhia do menor de idade, K M F (falecido), subtraiu para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma de fogo, bem como em concurso de pessoas com resultado morte para a vítima, Luiz Henrique Dantas de Pontes, e, na sua forma tentada, para a vítima, Luanna Thays Barbosa de Lima.
Compreende-se dos autos, em anexo, que, no dia supramencionado, PAULO FÉLIX JÚNIOR, vulgo “Paulinho”, e o menor K M F (vulgo "Ôrea"), (de 16 anos de idade), chegaram em uma motocicleta (posteriormente constatada ter sido roubada no dia 18/02/2024), ambos portando armas de fogo, agindo com identidade de propósitos e unidades de desígnios, adentraram no estabelecimento retromencionado e anunciaram o assalto.
Nesse momento, a vítima, Luiz Henrique Dantas de Pontos, que se encontrava no interior, do citado estabelecimento comercial, tentou sacar uma pistola de sua cintura, entretanto, não teve tempo hábil, para tanto, porque foi prontamente atingido por disparos de arma de fogo, provenientes do revólver calibre.38, portado por Kauã. É dos autos que, mesmo caído ao solo, a vítima, Luiz Henrique, antes de perder os sentidos, no intuito de se defender, desferiu vários disparos de arma de fogo em direção ao agressor(Kauã), atingindo-o.
Em seguida, o denunciado se aproximou da vítima que estava caída ao solo e, de forma covarde, apontou a arma de fogo em direção ao seu tórax, desferiu dois disparos contra Luiz Henrique à queima-roupa, provocando lesões que lhe causaram instantaneamente a morte.
Ato contínuo, o denunciado se dirigiu até o menor (Kauã) e tentou arrastá-lo até a calçada, porém não conseguiu levá-lo e empreendeu fuga na motocicleta levando consigo sua arma, a arma do vigilante da padaria e a arma da vítima, Luiz Henrique.
Durante essa “troca de tiros”, a sra.
Luanna Thays Barbosa de Lima, companheira da vítima, Luiz Henrique, também foi atingida pelo denunciado, todavia, só percebeu que estava ferida quando pediu ajuda a dois rapazes, pois não conseguia andar e estava jorrando muito sangue dos locais atingidos pelos disparos.
A vítima, Luanna, sofreu quatro disparos, sendo dois disparos no pé esquerdo, um disparo no pé direito e um disparo na nádega.
Após, os dois rapazes levaram Luiz Henrique para a calçada e, posteriormente, informaram que ele não havia resistido e tinha falecido.
As guarnições do 5º BPM foram acionadas, via CICC e, ao chegarem ao local do fato, se depararam com o SD Martins que presenciou toda a ação de seu apartamento e se dirigiu até a padaria, onde conteve Kauã e recolheu sua arma de fogo utilizada no crime e posteriormente entregou e relatou o ocorrido aos policiais.
A vítima Luanna e Kauã foram socorridos pelo SAMU, porém, o menor morreu a caminho do hospital.
Nesse ínterim, o sobrinho do denunciado, em depoimento em esfera policial, afirmou que, por volta das 17 h, o seu tio Paulo chegou, na companhia de "ORÊA”, com uma motocicleta roubada, para comer cachorro-quente, na lanchonete do seu outro tio, e que estava conversando com Kauã quando ele disse: “parceiro, a gente vai fazer uma fita ali, mas não estou muita a fim de ir não” e que tentou convencer o acusado para não fazerem, mas o denunciado insistiu.
Informou também que após a consumação do crime e de se evadir do local, o acusado dirigiu-se até a casa de sua avó sozinho e bastante agitado, quando confessou que "TINHA ACABADO DE FAZER UMA MERDA.
QUE TINHA MATADO UM POLICIAL, QUE TINHAM MATADO SEU PARCEIRO, QUE TINHA TENTADO AJUDÁ-LO, MAS NAO DEU", e percebeu que ele estava "todo melado" de sangue e viu quando o denunciado pegou uns documentos com sua avó e disse que iria ''sumir por um tempo".
Relatou que o acusado faz parte de uma facção criminosa denominada Okaida.
Foi relatado também que antes do fato, por volta das 18:24 h, o denunciado e Kauã anunciaram um assalto em um posto de combustível, abordando os frentistas de forma agressiva e exigindo dinheiro e que subtraíram cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) do caixa que estavam em posse de um dos frentistas.
Bem como, antes de entrarem na padaria, assaltaram um cliente que tinha acabado de sair, subtraindo sua corrente de ouro.
Foram juntados aos autos os seguintes laudos: Exame Pericial em Local de Crime (ID 88871909); Exame Cadavérico (ID 88872757), Exame Cadavérico Seção de Odontologia (ID 88872778) e Exames Toxicológicos (ID 88871930 e ID 89187487), referentes a vítima Luiz Henrique Dantas Pontes; Exame Cadavérico (ID 88950352), Exame Cadavérico Seção de Odontologia (ID 88950362) e Exame Toxicológico (ID 89186608), referentes a Kauã Marinho Ferreira; Exame de Confronto para Inserção de Imagens de Elementos de Munição no BNPB (ID 89187449); Eficiência de Disparos de Arma de Fogo (ID 89189189), entretanto faltando a juntada do laudo de confronto balístico. (n° 01.01.01.032024.01.0973) e Exame de Corpo de Delito Complementar (da Sra.
Luanna Thays Barbosa de Lima).
Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitiva do crime em disceptação”.
A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2024 (ID 35477591).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 35477673).
Realizada a instrução criminal, com oitiva das vítimas e das testemunhas (IDs 35477779 e 35477798) e interrogatório do réu (ID 35477798), foram oportunizadas alegações finais às partes.
A acusação pugnou pela procedência integral da denúncia (ID 35477803), enquanto a defesa sustentou, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, a ausência de provas suficientes para a condenação, e pleiteou, em caráter subsidiário, a readequação da dosimetria da pena.
O juízo de origem, por sentença (ID 35477806), procedeu à emendatio libelli e julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu pela prática de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP, quanto à vítima Luiz Henrique Dantas Pontes), latrocínio tentado (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP, quanto à vítima Luanna Thays Barbosa de Lima) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal (art. 70 do CP), fixando a pena definitiva em 28 anos de reclusão, regime inicial fechado, além de 18 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 35477813), alegando, preliminarmente, a nulidade da condenação por corrupção de menores, por suposta violação ao princípio da correlação, bem como a invalidade do édito condenatório por inobservância ao procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP.
No mérito, pugna pela absolvição do apelante, em razão da ausência de provas suficientes à condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo, bem como a ausência de individualização da conduta e do animus necandi.
Pleiteou, ainda, subsidiariamente, a readequação da pena, especialmente quanto à exclusão da valoração negativa dos antecedentes (por ausência de trânsito em julgado de condenações anteriores), aplicação de fração mais favorável no crime tentado e do concurso material em detrimento do formal.
Intimado, o Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 35477819), pugnando pela manutenção da condenação.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilmo.
Procurador de Justiça Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 35773419). É o relatório.
VOTO – DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.
Inicialmente, analiso a alegada nulidade da condenação por corrupção de menores, sob o argumento de que a denúncia não descreveu suficientemente os elementos do tipo penal e que houve inobservância do princípio da correlação. 1.1.
A defesa argumenta que a denúncia não descreveu de forma adequada a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor, limitando-se a narrar a prática do crime de latrocínio em concurso com um adolescente.
Alega, ainda, que a condenação por corrupção de menores violou o princípio da correlação, uma vez que a denúncia não imputou expressamente esse delito ao apelante. 1.2.
Entretanto, não assiste razão à defesa nesse ponto.
A denúncia descreve, de forma clara e detalhada, a participação do apelante na prática do crime de latrocínio em companhia do adolescente Kauã Marinho Ferreira, falecido durante a empreitada criminosa.
A narrativa da denúncia demonstra que o apelante, agindo em unidade de desígnios com o adolescente, adentrou no estabelecimento comercial, anunciou o assalto e efetuou disparos de arma de fogo, culminando na morte de uma das vítimas. 1.3.
Essa descrição fática é suficiente para configurar o crime de corrupção de menores, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, para a configuração do delito previsto no artigo 244-B do ECA, é suficiente a prova da participação do maior de 18 anos na prática de delito na companhia de adolescente, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.
Confira-se: Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. (REsp n. 2.032.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 1.4.
Ademais, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação jurídica, de modo que a emendatio libelli não viola o princípio da correlação.
A propósito: É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.376.196/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Não há de se falar em aditamento da denúncia ou em abertura de vista à defesa para integração do contraditório.
O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada. (AgRg no AREsp n. 2.754.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) 1.5.
Dessa forma, ainda que a denúncia não tenha imputado expressamente o crime de corrupção de menores, a descrição fática da conduta do apelante, em praticar o crime de latrocínio em companhia de um adolescente, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 244-B do ECA, não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação. 1.6.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da condenação por corrupção de menores. 2.
Em relação à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a defesa argumenta que o reconhecimento realizado pela vítima Luanna Thays Barbosa de Lima em sede policial não observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que não foram apresentadas outras pessoas com características semelhantes ao apelante e que a vítima já possuía conhecimento prévio da fotografia do acusado. 2.1.
Sem razão, mais uma vez. 2.2.
Ainda que se verificasse alguma inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal durante o reconhecimento pessoal, tal vício não acarreta, por si só, a nulidade do feito.
Conforme reiterada jurisprudência, o reconhecimento realizado de forma irregular somente enseja a nulidade da condenação quando constitui o único elemento de prova da autoria, o que não ocorre no presente caso. 2.3.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7.
A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) 2.4.
No presente caso, a condenação do apelante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, havendo outros elementos probatórios robustos e independentes constantes dos autos que sustentam a formação do convencimento judicial, os quais serão oportunamente detalhados no exame do mérito recursal. 2.5.
Assim, mesmo que eventualmente se pudesse questionar a regularidade do procedimento do reconhecimento, tal circunstância, por si só, não compromete a higidez do processo, haja vista a existência de outras provas corroborantes da imputação, em conformidade com a orientação sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.6.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. 3.
Superado a fase preliminar, passo ao mérito da causa. 3.1.
O tipo penal, no qual o réu foi dado como incurso, preceitua a seguinte definição legal, conforme a legislação vigente à época dos fatos e a interpretação aplicada ao caso: Latrocínio Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: II - morte, a pena é de reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Corrupção de Menores Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado com emprego de arma ou se houver concurso de agentes. § 2º As penas previstas no caput deste artigo e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), são aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for praticado de forma hedionda. 3.2.
No caso em apreço, não obstante as alegações defensivas, a materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo conjunto documental dos autos, notadamente pelo Inquérito Policial (ID 35477349), que reúne os: a) Termos de Depoimento e Declarações das vítimas e testemunhas (IDs 35477352, 35477353, 35477354, 35477355, 35477356, 35477357, 35477361, 35477362), que detalham a dinâmica criminosa e as agressões sofridas; b) Termos de Reconhecimento Fotográfico (IDs 35477358 e 35477805), que indicam a autoria; c) Laudos de Exame Técnico-Pericial em Local de Morte Violenta (IDs 35477567 e 35477568), que atestam a violência no local do crime; d) Laudos Tanatoscópicos (IDs 35477571, 35477572, 35477575 e 35477576), que comprovam as mortes e as causas; e) Laudos de Exame Pericial Toxicológico (IDs 35477569, 35477570, 35477579, 35477580, 35477583 e 35477584), que auxiliam na investigação; f) Laudos de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo (IDs 35477585, 35477586, 35477595 e 35477596), que confirmam a funcionalidade das armas; g) Laudos de Confronto Balístico (IDs 35477581, 35477582, 35477597 e 35477598), que conectam as armas aos eventos; h) Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (IDs 35477587, 35477588), que sintetiza a investigação. 3.3.
Quanto à autoria, sua presença resta igualmente evidenciada e é inconteste diante do robusto conjunto probatório.
A conduta do apelante PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JUNIOR foi demonstrada por elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, que confirmam a sua participação e a dos coautores na empreitada criminosa. 3.4.
A vítima sobrevivente, Luanna Thays Barbosa de Lima, em seu depoimento judicial, confirmou com clareza os fatos, detalhando a chegada dos criminosos, o assalto e a reação de Luiz Henrique Dantas Pontes (vítima falecida).
Ela descreveu que, após os disparos iniciais entre Luiz Henrique e o menor Kauã, o apelante PAULO FÉLIX se aproximou de Luiz Henrique, já ferido e caído, e efetuou dois disparos à queima-roupa contra ele, subtraindo sua arma em seguida.
A vítima ainda narrou que foi alvejada diversas vezes e, apesar do terror, reconheceu o apelante. 3.5.
De forma igualmente contundente, José Ferreira de Melo, vítima do roubo da motocicleta utilizada no crime, reconheceu o apelante Paulo Félix como um dos assaltantes que subtraíram seu veículo no dia 18 de fevereiro de 2025, reforçando o vínculo do acusado com o crime patrimonial. 3.6.
Os depoimentos das testemunhas, em especial dos agentes de segurança pública, são firmes e convergentes.
O policial militar Lucas Tadeu Ferreira Gomes Martins Mendonça, que presenciou os fatos de seu apartamento, relatou ter ouvido os disparos e visto os dois indivíduos, um deles (o menor Kauã) ferido, sendo arrastado pelo outro (o apelante), antes de empreenderem fuga.
Ele interveio, disparando para cima, e recolheu a arma do menor.
Os policiais militares Carlos Eduardo Barbosa de Araujo e Arenildo Rogério Vieira de Sá confirmaram a cena do crime, o falecimento de Luiz Henrique, a situação de Luanna e do menor Kauã, e a apreensão do veículo e da arma. 3.7.
O proprietário da padaria, Franklyn Júnio da Silva Martins, e as funcionárias Adriana da Silva Lopes e Gabriela dos Santos Martins, embora não tenham presenciado toda a dinâmica, corroboraram a ocorrência do assalto, a troca de tiros, a fuga de um dos indivíduos e a apropriação da arma da vítima.
O empresário Cícero Carvalho Araújo, proprietário do posto de combustível assaltado momentos antes, confirmou o roubo e as características dos assaltantes, que se assemelhavam aos da padaria. 3.8.
Além das provas testemunhais, o contexto factual aponta para a autoria do apelante de forma inequívoca.
As declarações prestadas na fase inquisitorial pelos familiares do apelante, como sua mãe, Maria José Dias Xavier, e seu sobrinho, Eminem Xuan Xavier de Oliveira, relataram que o apelante chegou em casa após os fatos visivelmente alterado, "todo melado de sangue", confessando ter "ACABADO DE FAZER UMA MERDA.
TINHA MATADO UM POLICIAL.
TINHAM MATADO SEU PARCEIRO.
TINHA TENTADO AJUDÁ-LO, MAS NÃO DEU", e que pegou documentos para "sumir por um tempo".
Tais confissões familiares, apesar de supostamente retratadas em juízo por alegação de coação (que não se sustentou frente ao conjunto probatório), somadas às demais provas, conferem solidez à autoria.
O irmão do apelante, David Xavier de Oliveira, também confirmou a presença de PAULO FÉLIX com o menor antes do crime. 3.9.
A versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial, negando qualquer participação e afirmando estar trabalhando em outro local, mostrou-se isolada e desprovida de qualquer respaldo objetivo no contexto probatório, não sendo suficiente para infirmar a narrativa construída a partir das demais provas produzidas nos autos.
As testemunhas de defesa, restritas ao âmbito familiar e desacompanhadas de qualquer elemento objetivo, não se mostraram suficientes para afastar o juízo de condenação. 3.10.
Assim, na hipótese, não há qualquer elemento capaz de macular a idoneidade ou a imparcialidade das vítimas e policiais que participaram da ocorrência, razão pela qual seus depoimentos, em harmonia com as demais provas, assumem especial relevância na análise do conjunto probatório. 3.11. É certo que, em delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando alinhada com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre no presente caso.
A propósito, essa é a compreensão adotada pela jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.
No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo.
O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado.
Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança.
Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 3.12.
Da mesma relevância, possuem as palavras dos policiais responsáveis pela ocorrência criminosa, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022.) 3.14.
Dessa forma, diversamente do que sustenta a defesa, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se sólido e harmônico, apontando de maneira segura para a responsabilidade penal de PAULO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR pelos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado e corrupção de menores.
As declarações das vítimas e das testemunhas, colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo – sob a garantia do contraditório e da ampla defesa –, corroboram a autoria atribuída ao apelante, formando uma linha probatória coesa, fundada em elementos independentes e idôneos. 3.15.
Assim, o requerimento de absolvição por insuficiência probatória, portanto, não se apoia em qualquer sustentação lógica ou processual, totalmente desvinculados de eventual vício formal no procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. 4.
No tocante à dosimetria da pena, não assiste razão à defesa em suas pretensões de redução. 4.1.
Ao sopesar as circunstâncias dos artigos 59 e 68 do CP, a magistrada de origem procedeu da seguinte forma: “Ante o exposto, com esteio nos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu Paulo Félix de Oliveira Júnior, qualificado nestes autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, em relação ao ofendido Luiz Henrique Dantas Pontes, no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Luanna Thays Barbosa de Lima, e no artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal.
DOSAGEM DA PENA. 1.
DO LATROCÍNIO CONSUMADO (ARTIGO 157, § 3º, II, CP - Vítima Luiz Henrique Dantas Pontes).
A culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu apresenta antecedentes criminais (num. 109508404).
O acusado apresenta uma condenação criminal no processo n. 0002313-52.2017.8.15.2003 com data de trânsito em julgado há mais de 5 anos do cometimento do fato ilícito.
Apesar de não ser apto a caracterizar reincidência, por extrapolar o período depurador, é possível reconhecer como maus antecedentes.
Segue precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. [STF.
Plenário.
RE 593818/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).] O acusado, nos autos do processo n. 0816372-73.2021.8.15.2002, foi condenado a pena privativa de liberdade de 5 anos e 6 meses, tendo a sentença, publicada em 16 de abril de 2024, transitado em julgado em 16 de abril de 2024.
Assim, embora a condenação registrada na certidão de antecedentes criminais do réu aponte condenação posterior à data do fato ora apurado, o STJ tem entendimento reiterado de que “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.” (STJ, HC 349.015/SC, julgado em 26/04/2016).
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pelo latrocínio, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais os antecedentes foram desfavoráveis, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 23 anos e 4 meses e 11 dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes para aplicar ao caso, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 23 anos e 4 meses e 11 dias-multa.
Não há causas de diminuição ou de aumento para aplicar, assim FIXO A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA O CRIME EM ANÁLISE EM 23 ANOS E 4 MESES E 11 DIAS-MULTA. 2.
DO LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, II, CP, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, CP - Vítima Luanna Thays Barbosa de Lima).
A culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu apresenta antecedentes criminais (num. 109508404).
O acusado apresenta uma condenação criminal no processo n. 0002313-52.2017.8.15.2003 com data de trânsito em julgado há mais de 5 anos do cometimento do fato ilícito.
Apesar de não ser apto a caracterizar reincidência, por extrapolar o período depurador, é possível reconhecer como maus antecedentes.
Segue precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. [STF.
Plenário.
RE 593818/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).] O acusado, nos autos do processo n. 0816372-73.2021.8.15.2002, foi condenado a pena privativa de liberdade de 5 anos e 6 meses, tendo a sentença, publicada em 16 de abril de 2024, transitado em julgado em 16 de abril de 2024.
Assim, embora a condenação registrada na certidão de antecedentes criminais do réu aponte condenação posterior à data do fato ora apurado, o STJ tem entendimento reiterado de que “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.” (STJ, HC 349.015/SC, julgado em 26/04/2016).
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pelo latrocínio, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais os antecedentes foram desfavoráveis, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 23 anos e 4 meses e 11 dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes para aplicar ao caso, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 23 anos e 4 meses e 11 dias-multa.
Não há causas de diminuição ou de aumento para aplicar, assim FIXO A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM 23 ANOS E 4 MESES E 11 DIAS-MULTA.
Tratando-se de crime tentado, a jurisprudência pátria entende: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TENTADO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO.
INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CAUSA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA.
FRAÇÃO DE 1/3.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
CRITÉRIO IDÔNEO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena. [...] - Na hipótese, o ora agravante e os corréus, como ficou bem delimitado no quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, chegaram muito perto da inversão da posse da res acompanhada da cessação da violência e da grave ameaça, "somente não logrando a subtração do objeto, último ato antes da consumação do roubo próprio, porque foram flagrados pelo policial militar José Antônio" (fl. 366), de modo que o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, autorizando uma redução mínima da reprimenda. [...] (STJ, AgRg no HC 604.895/SC, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Como demonstrado, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Baseado no iter criminis percorrido, considerando que o delito de roubo não se completou em razão da tentativa de fuga da vítima e que o resultado morte apenas não foi consumado devido à rápida prestação de socorro e ao fato de que a bala não perfurou o crânio da ofendida, tendo desviado para o teto do seu carro, diminuo a pena em 1/3 (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal).
Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA PARA O RÉU PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR PARA O CRIME EM ANÁLISE em 15 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 7 DIAS-MULTA.
CONCURSO FORMAL.
Para o concurso formal próprio, como no caso em análise, o Código Penal dispõe: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Considerando que o denunciado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de latrocínio (artigo 157, § 3º, II, CP), um na forma consumada e um na forma tentada e praticou o crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), em consonância com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), CONSIDERO ao réu a reprimenda aplicada ao crime previsto no artigo 157, § 3º, II, Código Penal (“a mais grave das penas cabíveis”), acrescida de UM QUINTO (1/5), O QUE RESULTA NA PENA DEFINITIVA PARA PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR DE 28 ANOS DE RECLUSÃO.
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal).
Ocorre que não há pena de multa cominada para o crime previsto no artigo 244-B do ECA.
Assim, SOMO AS PENAS DE MULTA APLICADAS, TORNANDO-AS DEFINITIVAS EM 18 DIAS-MULTA.
DIA-MULTA.
Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de fevereiro de 2024(artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A reprimenda aplicada é superior a 8 anos.
Há circunstância judicial desfavorável e o réu é primário.
O tempo de prisão provisória (153 DIAS - de 03 de dezembro de 2024 a 06 de maio de 2025) representa menos de 50% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, VI, alínea a, da LEP).
Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP).” 4.2.
Em sede recursal, a defesa do apelante alegou que a sentença teria considerado condenação anterior não transitada em julgado para fins de maus antecedentes e que teria havido indevida cumulação de causas de aumento de pena (majorantes) ou incorreta aplicação do concurso formal. 4.3.
A despeito de suas afirmações, os argumentos não merecem prosperar. 4.4.
Em relação à primeira fase, a sentença considerou os antecedentes do apelante como desfavoráveis, com base na existência de condenação criminal anterior (processo nº 0002313-52.2017.8.15.2003), mesmo que esta não configurasse reincidência por ter extrapolado o período depurador. 4.5.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que condenações definitivas, ainda que antigas, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de fixação da pena-base, sem que isso represente bis in idem ou violação ao Tema 150 do STF: “Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) “A dosimetria da pena considerou corretamente os maus antecedentes do agravante, não limitados ao período depurador, e o regime prisional mais gravoso foi justificado pelos maus antecedentes e reincidência.” (STJ - AgRg no HC n. 825.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) 4.6.
Portanto, a majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal de 20 (vinte) anos para o latrocínio consumado, resultando em 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão (para a pena-base do latrocínio consumado e tentado, antes das causas de diminuição), encontra respaldo e se mostra proporcional à valoração negativa dos antecedentes criminais do réu, que revelam sua contumácia delitiva. 4.7.
Na segunda fase, o quantum da pena foi mantido, por não existirem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 4.8.
Na terceira fase, para o crime de latrocínio tentado (vítima Luanna Thays Barbosa de Lima), a sentença aplicou a redução de 1/3 (um terço) em razão da tentativa, com base no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. 4.9.
A defesa, contudo, pleiteou a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), alegando que o iter criminis não teria sido substancialmente percorrido. 4.10.
No entanto, o caso concreto demonstra que a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo e somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, evidenciando que o iter criminis foi praticamente todo percorrido, o que justifica a redução em patamar mínimo, afastando a pretensão defensiva de maior redução.
A propósito: HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
TENTATIVA INCRUENTA.
FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/2.
POSSIBILIDADE.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL EFETIVADA.
DISPAROS EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA QUE NÃO LHE ATINGIRAM.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o quantum de redação de pena, relativo ao conatus, é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, o que é aferido de acordo com o grau de proximidade, atingido pelo agente, de lesar, efetivamente, quaisquer dos objetos de proteção da norma penal. 2.
O latrocínio é delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são a vida e o patrimônio.
Não é mínimo o iter criminis se o agente logra êxito na subtração patrimonial e efetua disparos de arma de fogo contra a vítima, ainda que não lhe atingindo.
Em tal hipótese, mostra-se adequada a aplicação da fração redutora da tentativa em 1/2.
Precedentes. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 639.899/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) 4.11.
Quanto à aplicação do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), a sentença corretamente reconheceu que o apelante, mediante uma só ação, praticou dois crimes de latrocínio (um consumado e outro tentado) e, ainda, o crime de corrupção de menores.
Em tais situações, a jurisprudência dominante entende que se aplica a regra do concurso formal impróprio (parte final do art. 70 do CP), se os crimes resultam de desígnios autônomos, ou o concurso formal próprio (parte inicial do art. 70 do CP), se os desígnios são únicos. 4.12.
Na espécie, a sentença reconheceu o concurso formal próprio, considerando a pena mais grave (a do latrocínio consumado, já calculada em 23 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão) e a aumentou em 1/6 (um sexto), resultando na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, o que se mostra adequado ao caso concreto.
A cumulação de penas de multa também seguiu a determinação legal, somando-se as multas aplicadas distintamente. 4.13.
Por fim, o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, haja vista o quantum de pena aplicada (superior a 8 anos), a natureza hedionda do crime de latrocínio, e a valoração negativa dos maus antecedentes, tudo em conformidade com o artigo 33 do Código Penal. 4.14.
Diante do exposto, verifica-se que a dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e fundamentada, respeitando o sistema trifásico, as circunstâncias do caso e a legislação penal vigente.
A manutenção da reprimenda aplicada pela sentença recorrida se impõe, não havendo razões para reforma. 5.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade processual e, no mérito, nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:54
Conhecido o recurso de PAULO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *64.***.*65-57 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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