TJPB - 0814928-55.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814928-55.2025.8.15.0000 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juízo de Direito da da Comarca de Areia, que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial manejada em face de Hildebrando Batista da Silva, indeferiu o pleito do banco/exequente, no sentido de que seja procedida consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, para tentativa de localização de bens do executado.
Nas razões do presente recurso, o banco/agravante alegou, em síntese, que, segundo entendimento assente na jurisprudência pátria é possível o emprego dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao juízo sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto, pelo que se mostra cabível a utilização da ferramenta requerida, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, CPC/15.
Com essas considerações, requereu a concessão da liminar recursal e, ao final, o provimento do recurso, para fins de deferimento da medida denegada em primeira instância. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, I, do CPC/15, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
In casu, extrai-se da narrativa recursal que o agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que seja procedida consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, em tentativa à localização de bens do executado.
Compreendo, contudo, que eventual deferimento da medida deverá aguardar, pelo menos, o julgamento final do recurso.
Isso porque a concessão da medida antecipativa por esta relatoria – com a imediata determinação de utilização do sistema pretendido pela parte - esgotaria, de plano, o mérito do recurso, antes do pronunciamento final, medida que não se mostra a mais adequada, mesmo porque inexiste prejuízo irreparável ao exequente/agravante na espera pelo desfecho do recurso, que tem natureza célere, não tardando a chegar ao seu desfecho.
Face ao exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se para contrarrazões.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
08/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801584-09.2025.8.15.0161
Josue da Silva Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 10:27
Processo nº 0808498-84.2025.8.15.0001
Tassia Gabrielly de Melo Terto Costa
Tiago Almeida Silveira
Advogado: Juliana Jasim Bezerra de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 15:15
Processo nº 0814859-23.2025.8.15.0000
Maria Nogueira Rodrigues
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:21
Processo nº 0800674-22.2024.8.15.0741
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Edkleyton Barbosa da Silva
Advogado: Lazaro Fabricio da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 13:51
Processo nº 0800674-22.2024.8.15.0741
Edkleyton Barbosa da Silva
Delegacia de Repressao ao Crime Organiza...
Advogado: Lazaro Fabricio da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 07:49