TJPB - 0810866-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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11/08/2025 17:58
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 09:18
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 00:29
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0810866-69.2025.8.15.0000 Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: Ailton dos Santos Silva Impetrante: Rilavia Sonale de Lucena Lopes (OAB/PB 30.096) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá Ementa: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em Exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificar se há constrangimento ilegal decorrente da suposta demora na instrução do processo, bem como se estão presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva do paciente.
III.
Razões de Decidir 3.
A alegação de excesso de prazo não procede, uma vez que o processo envolve nove réus, com dificuldade na localização e citação de alguns deles, o que justifica o tempo de tramitação, em consonância com a complexidade da causa e a ausência de inércia do juízo de origem. 4.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, tais como a gravidade concreta do delito, o modus operandi violento, o envolvimento de menor e indícios de integração do paciente em organização criminosa (Nova Okaida), evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5.
As condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais e a periculosidade concreta do agente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada. 9.
Tese de julgamento: “a) A razoável duração do processo deve ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto. b) A complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a ausência de inércia estatal afastam o alegado excesso de prazo. c) A gravidade concreta dos crimes e a possível vinculação do acusado a organização criminosa legitimam a prisão preventiva como garantia da ordem pública.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, CF/88; CPP, 312, 319 e 80; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B..
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no RHC 211.496/CE, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, DJE 2/6/2025; - STJ, AgRg no HC 975.210/PE, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE 2/4/2025; - TJPB, HC 0801104-29.2025.8.15.0000, rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, DJE 14/4/2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Amanda Andrade Barbosa em favor de João Vitor da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ingá/PB, em razão de ato praticado nos autos nº 0802372-34.2024.8.15.0201.
A defesa sustenta que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde março de 2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, sem que tenha havido, até a presente data, qualquer movimentação relevante no feito, especialmente a designação de audiência de instrução e julgamento, mesmo após o decurso de mais de 60 (sessenta) dias da apresentação da resposta à acusação.
Afirma que a demora decorre da não localização dos corréus, que sequer foram citados, e que a defesa do paciente tem adotado postura diligente, inclusive requerendo o desmembramento do feito, com base no art. 80 do CPP, a fim de evitar a perpetuação da prisão em razão da conduta alheia.
Alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito imputado e argumentos genéricos sobre a garantia da ordem pública.
Sustenta que o paciente é primário, possui endereço fixo, vínculos familiares e ocupação lícita, o que recomendaria a revogação da custódia cautelar ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva ou determinada sua substituição por medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP (ID 35207571).
Liminar indeferida (ID 35285506).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 35350065).
A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra da Exma.
Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pela denegação da ordem (ID 35536656). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). 1.
A presente impetração foi manejada sob o fundamento de existência de constrangimento ilegal, pela alegação de excesso de prazo para formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva. 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos autos da ação penal nº 0802372-34.2024.8.15.0201, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Ingá/PB. 3.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência pátria, embora repudie o prolongamento indevido da prisão cautelar, reconhece que os prazos legais para a instrução penal não são absolutos, devendo ser interpretados com razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de acusados, a complexidade dos crimes imputados e as dificuldades na localização dos corréus, especialmente em comarcas do interior. 4.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri. 2.
O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade. 5.
O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. 6.
Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7.
A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso. 8.
A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2.
O agravante foi preso em flagrante em 02/03/2024, com a prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013, Lei n. 11.343/2006 e Lei n. 10.826/2003. 3.
O Tribunal de origem refutou a alegação de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de agentes e crimes, e a diligência das autoridades na condução do processo.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que configure constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência considera que o prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 6.
No caso em questão, não se verificou desídia do Juízo na condução do processo, sendo a tramitação considerada dentro da razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de agentes e crimes. 7.
A prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, e a audiência de instrução e julgamento foi agendada, demonstrando a diligência das autoridades.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 2.
A inexistência de desídia do Juízo e a complexidade do caso justificam a tramitação do processo dentro do prazo razoável, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06/03/2018. (STJ, AgRg no HC n. 978.719/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AÇÃO PENAL DECORRENTE DE OPERAÇÃO CAPITANEADA PELA POLÍCIA FEDERAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PLURALIDADES DE RÉUS RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DILAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
DENEGAÇÃO. 1.
Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando justificável a demora pela especial complexidade da causa, pela pluralidade de réus, pela necessidade de deprecação de diligências, dentre outras causas justificantes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem. (TJPB, 0801104-29.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/04/2025) 5.
No caso em apreço, o feito não se encontra paralisado injustificadamente.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora demonstram que a demora na designação da audiência decorre da não localização de alguns dos réus para citação, obstáculo que escapa ao controle direto do juízo e que, portanto, não pode ser imputado como desídia estatal.
Veja-se: A autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente no dia 14/01/2025, pela suposta participação no crime de homicídio contra a vítima Ednaldo Ferreira de Andrade, fato ocorrido no dia 28/09/2024, além da existência de indícios de que o paciente integra organização criminosa conhecida como “Nova Okaida”.
Após o parecer favorável do Ministério Público, este juízo decretou a prisão temporária do ora paciente, por 30 (trinta) dias, nos autos do processo nº 0800122-91.2025.8.15.0201, tendo sido prorrogada, por mais 30 (trinta) dias, em 18/02/2025. .
O paciente foi preso no dia 21/01/2025.
O inquérito policial foi distribuído sob o nº 0802372-34.2024.8.15.0201, no dia 13/11/2024, e foi encaminhado ao Ministério Público por expediente expedido no sistema no dia 03/12/2024.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, o que foi deferido por este juízo, em 20/03/2025 (Id. 109584143), com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A denúncia foi oferecida em 27/03/2025 e recebida em 31/03/2025 (Id. 110145041).
O paciente foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação em 22/04/2025.
O processo se encontra ainda em fase postulatória, aguardando localização, citação e decurso de prazo para resposta dos demais corréus. 6.
Além disso, trata-se de processo complexo, com pluralidade de agentes (9 denunciados), imputações de elevada gravidade (homicídio qualificado e corrupção de menores) e necessidade de adequada organização da instrução.
Tal contexto justifica, ao menos por ora, a duração da custódia sem configurar constrangimento ilegal. 7.
Ademais, embora a defesa tenha requerido, nos autos de origem, o desmembramento do feito com base no art. 80 do CPP, tal pedido ainda está sob apreciação judicial, sendo necessário aguardar a análise do pleito. 8.
Percebe-se, portanto, que não houve, até o presente momento, inoperância do juízo a quo, pelo que não verifico o constrangimento ilegal alegado na inicial, máxime por não haver demora excessiva no feito. 9.
Quanto ao mérito da custódia cautelar, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 10.
O paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, com concurso de pessoas, e corrupção de menores, condutas de gravidade acentuada, perpetradas com violência extrema, uso de arma de fogo e envolvimento de adolescente no delito, em clara afronta à ordem pública e à paz social. 11.
A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva destacou a existência de indícios suficientes de autoria, extraídos da investigação, além da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos denunciados pelos indicativos constantes nos autos de que o paciente integra a facção criminosa Nova Okaida. 12.
Outrossim, observa-se que a decretação da segregação cautelar do acusado foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e como meio de combate ao crime organizado, com ampla demonstração da gravidade concreta da conduta dos delitos, e do modus operandi do agente. 13.
O fundamento da garantia da ordem pública visa tanto impedir que o paciente pratique novos delitos, como acautelar o meio social, cessando a atividade criminosa, sendo tais motivos mais que suficientes para subsidiar a segregação preventiva do increpado. 14.
Nesse esteio, já se manifestaram as Cortes Superiores, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crime de integração em organização criminosa, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a prisão preventiva decretada no processo vinculado à ação penal da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há constrangimento ilegal a ser reparado. 3.
Outra questão em discussão é a alegação de ilicitude da prova emprestada e a suposta prática de fishing expedition.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a uma organização criminosa. 5.
A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 6.
A alegação de ilicitude da prova emprestada foi rechaçada pela Corte a quo, que destacou o regular compartilhamento das provas mediante autorização judicial. 7.
A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a organização criminosa. 2.
A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2°, § 2°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 191.068-AgR, Min.
Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 975.210/PE, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025. (HC n. 989.392/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para resguardo da ordem pública.
Destacou-se o descumprimento pelo ora paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual.
BA: JusPodivm, p. 829).
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de acordo com seu entendimento.
E, no ponto, a alteração do julgado implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 15.
Além disso, a prisão cautelar visa assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, já que a própria dificuldade de localização de alguns dos envolvidos sugere risco de evasão, sendo prudente a preservação da custódia do paciente, cuja permanência no distrito da culpa deve ser assegurada. 16.
Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e vínculos familiares, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 17.
Tendo em vista que os fatos descritos nos autos apontam a existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria e que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP não são capazes de alcançar o efeito desejado, ante as circunstâncias do caso concreto, tenho por amplamente fundamentada a decretação da prisão preventiva. 18.
Ante o exposto, denego a ordem requerida. 19.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora, servindo o presente como ofício de notificação. 20.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:54
Denegado o Habeas Corpus a AILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*77-90 (PACIENTE)
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28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:17
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 21:17
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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