TJPB - 0832592-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:01
Juntada de Alvará
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16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832592-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI EXECUTADO: JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, tendo em vista o valor bloqueado ao ID. 80472046., intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832592-81.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI EXECUTADO: JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo requerimento do credor para prosseguimento da execução por descumprimento do acordo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o cumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, faça-se concluso para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 05:11
Juntada de Certidão
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29/06/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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31/03/2024 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832592-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta salário, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o exequente para se manifestar da proposta de acordo de id. 80427960, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:24
Juntada de
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03/10/2023 02:14
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832592-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte autora, por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se decisão de id. 79221131.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832592-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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