TJPB - 0829181-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de RANUZIA ALVES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de RANUZIA ALVES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829181-30.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RANUZIA ALVES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
RANUZIA ALVES FERREIRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 90161438, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se, in casu, que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 90161438, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/06/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 16:42
Homologada a Transação
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16/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:34
Outras Decisões
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02/05/2024 15:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (REU)
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05/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829181-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829181-30.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
RANUZIA ALVES FERREIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que foi vítima de furto no dia 17/10/2022, durante o embarque em um ônibus, tendo constatado que, decorridas algumas horas do infortúnio, realizou-se um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), junto ao Banco Bradesco (promovido), mediante a utilização de seu telefone e dados pessoas, e, também, o saque da quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) de conta mantida em instituição bancária não relacionada ao presente feito.
Relata ter procurado o SERASA, ocasião em que constatou a existência da inscrição de seu nome, decorrente de débito junto ao banco réu, no valor de R$ 209,60 (duzentos e nove reais e sessenta centavos), este que estaria relacionado ao empréstimo mencionado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecedente que determine a suspensão da inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 736432424 ao Id nº 73643433.
A parte promovida veio aos autos espontaneamente a apresentou contestação (Id nº 75747340). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Pari passu, defiro o pedido de habilitação apresentado pelo promovido (Id nº 74350705). À escrivania para as anotações necessárias. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser requerida em caráter incidental, no curso do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a autora logrou comprovar a ocorrência do suposto furto, conforme positiva a certidão de registro de ocorrência hospedada no Id nº 73643424, bem assim a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, isto em decorrência de dívida relacionada a negócio jurídico entabulado com o banco promovido (Id nº 73643432), negócio esse questionado na presente demanda.
Em hipóteses como a apresentada nos autos, a jurisprudência entende ser ilegítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, pendendo ação que discute a existência da dívida.
Este entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 39 do egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: “É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, uma vez que a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável ao requerente, que ficará com seu nome negativado por considerável lapso temporal, em virtude de uma dívida com juridicidade discutível.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que, acaso reste comprovado durante a instrução processual que a negativação realizada foi legítima, existindo, de fato, dívida da promovente a ser cobrada, a empresa ré poderá novamente inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e cobrar efetivamente todos os valores devidos.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a retirada do nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito de que trata a presente demanda, até segunda ordem deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para a empresa ré mandado em caráter de urgência.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Considerando a apresentação de contestação pelo banco promovido (Id nº 75747340), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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