TJPB - 0804727-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARY LUCY FONTES CABRAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804727-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de ID. 91900278, que acolheu em parte os embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARY LUCY FONTES CABRAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804727-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804727-54.2021.8.15.2001 AUTOR: MARY LUCY FONTES CABRAL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO MARY LUCY FONTES CABRAL, qualificada na exordial, promoveu, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, a presente ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, é segurada do plano de saúde administrado pela Promovida há mais de 20 anos, e até novembro de 2020 pagava a mensalidade no valor de R$ 378,36, mas em dezembro daquele ano a mensalidade foi reajustada de forma abusiva, passando para o valor de R$ 720,41.
Pretende, com a presente demanda, a manutenção do valor anterior ao aumento da mensalidade; o ressarcimento dos valores pagos de forma abusiva e a condenação da Promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 39565420).
Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 49610990).
Embargos de declaração apresentados pela Promovida (ID 55546553).
A Promovida apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade de dois tipos de reajustes: o anual e o reajuste por faixa etária, como aplicado, deste modo requereu que seja reconhecida a legalidade do aumento por faixa etária no caso concreto e que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (ID 56162645).
Réplica à contestação (ID 58164113).
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 71318011).
Decisão de não acolhimento dos embargos de declaração e tornando sem efeito a decisão de ID 49610990, tendo em vista cancelamento do plano de saúde e, consequentemente, a perda do objeto da medida liminar (ID 78108490).
Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a intimação da Promovida para juntar documentos, tais como quantidade dos chamados abertos para resolução administrativa da questão e o histórico do pagamento das mensalidades da Autora (ID 79609917) e a Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 78684569).
A Promovida atravessou petição acerca do pedido da Autora e documentos (ID 81217201 e 81217202).
Manifestação da Promovente acerca dos documentos juntados (ID 86734632).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a relação entre as partes é de consumo, fazendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, o presente caso, de pedido de nulidade do aumento por faixa etária, aplicado no contrato de plano de saúde firmado pela Autora, supostamente abusivo, requerendo, também, a restituição em dobro da quantia cobrada ilegalmente e indenização por danos morais.
Incontroversa nos autos a ocorrência do reajuste da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária.
A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade do reajuste e seu percentual.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes foi o UNIVIDA BÁSICO PLUS III, por adesão, cujo início de vigência se deu em 08.11.2000 (ID 39565118 e 39565426), no qual consta tabela referente à faixa etária, valores e reajustes especificados nas cláusulas 10.1 e 10.2 do referido contrato, das quais transcrevo os itens pertinentes a este caso concreto: 10.1 O CONTRATANTE obrigar-se-á a pagar à UNIMED, por si e por seus dependentes inscritos neste Contrato, os valores correspondentes às inscrições e mensalidades iniciais previstas na Proposta de Admissão, de acordo com as faixas etárias a seguir.
FAIXAS ETÁRIAS 00 A 17 anos 50 a 59 anos 18 a 29 anos 60 a 69 anos 30 a 39 anos De 70 anos acima 40 a 49 anos 10.2 Os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária serão cobrados dentro dos percentuais abaixo relacionados, observando-se a faixa imediatamente anterior.
Alteração da idade Aumentos de 17 para 18 anos +42,00% de 29 para 30 anos +08,20% de 39 para 40 anos +25,40% de 49 para 50 anos +74,70% de 59 para 60 anos +43,26% de 69 para 70 anos +24,43% O Contrato firmado entre as partes, conforme descrito em sua cláusula primeira, é um contrato por adesão, regulamentado nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado.
O STJ fixou entendimento sobre a validade do reajuste de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observados determinados requisitos.
Para análise da regularidade dos reajustes questionados, deve-se seguir o que consta no contrato, ou seja, expressa previsão contratual; observar-se o equilíbrio econômico financeiro com base atuarial idônea; além de não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Como dito anteriormente, no contrato firmado entre as partes restou evidenciada a existência de cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades em razão da alteração da faixa etária.
Resta ser estabelecido se o reajuste foi executado dentro dos padrões pre
vistos.
Nesse passo, o artigo 15 da RN 279/2011 da ANS dispõe que deve ser apresentada ao consumidor tabela de preços por faixa etária.
Tais reajustes devem, é claro, além de estar previstos nesta tabela apresentada, respeitar o que dispõe a Lei nº 9.656/98 e não serem desproporcionais ou desarrazoados, de forma a gerar onerosidade excessiva para o segurado ou representar discriminação ao idoso.
A Autora sofreu o reajuste que aduz ser abusivo quando completou 50 anos de idade.
Segundo a cláusula 12 do contrato, acima transcrito, o reajuste deveria ser de 74,70%.
A mensalidade anterior da Promovente era, em fevereiro de 2020, R$ 378,36; em abril de 2020, após a mudança de faixa etária e aumento anual com índices autorizados pela ANS, passou a ser de R$ 666,18 conforme informação da Autora em sua peça inicial, aumentou, então, nos termos pactuados no contrato celebrado, ou seja, o aumento anual e os 74,70% previstos em razão da mudança etária.
No caso em tela, não entendo como desarrazoado ou desproporcional, o reajuste pactuado haja vista não ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa etária, como também a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não ser superior à variação cumulada entre a 1ª e a 7ª faixas, conforme previsto no contrato, bem como na Resolução nº 63/2003 da ANS.
Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, logo para manter a proporção entre tais serviços com a contraprestação desembolsada, e atender a um equilíbrio econômico financeiro no contrato pactuado.
Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/98, tal aumento deve ser considerado legal.
Deste modo, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual, bem como não há abusividade a ser reparada, uma vez que a Promovida cumpriu os termos pactuados no contrato firmado entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição de valores pagos a maior.
Não havendo, então, qualquer conduta ilícita ou responsabilidade da Promovida, restam prejudicados os pedidos de ressarcimento dos valores e de indenização por danos morais.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte da instituição Promovida. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória da Promovida.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não haver abusividade, nulidade ou ilegalidade contratual a ser corrigida judicialmente, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão antecipatória da tutela de ID 49610990.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804727-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID. 81217201 e documento anexo, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:35
Determinada diligência
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16/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804727-54.2021.8.15.2001 AUTOR: MARY LUCY FONTES CABRAL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca do pedido de ID 79609917, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/09/2023 21:47
Determinada diligência
-
22/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:38
Determinada diligência
-
28/08/2023 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:21
Determinada diligência
-
14/03/2023 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2022 07:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:11
Decorrido prazo de MARY LUCY FONTES CABRAL em 06/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 06:02
Decorrido prazo de MARY LUCY FONTES CABRAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 06:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:18
Juntada de diligência
-
02/03/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARY LUCY FONTES CABRAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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