TJPB - 0848737-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ELISABETE GOMES DE ALBUQUERQUE em face de decisão proferida (ID.97791304).
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. decisão se encontra eivada de vício de obscuridade, contradição e omissões, pugnando pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Houve resposta aos embargos, vindo-me conclusos os autos para decisão.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, demonstrando o convencimento do Juízo, ainda que este não seja consentâneo com as pretensões da autora, ou que, a critério da promovente/embargante, não devam prevalecer os argumentos, o que, em verdade, deve ser objeto de recurso adequado perante a instância superior.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Nesse sentido, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Intimem-se e cumpra-se a parte final da sentença embargada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 16:55
Determinada diligência
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28/01/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848737-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848737-18.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISABETE GOMES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO SOFRIDO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE COAÇÃO.
EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ELISABETE GOMES DE ALBUQUERQUE, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de "sequestro relâmpago" após ter sido abordada na rua por criminosos e em decorrência disso teve valores de sua conta bancária transferidos, transações essas fora de seu perfil de movimentação bancária e em razão do ocorrido sofreu danos materiais e a indenização por danos morais.
Consta na petição inicial (ID 78547089) que o fato ocorreu na manhã do dia 05/05/2023, quando a autora foi abordada por criminosos e levada a duas agências bancária sendo coagida a realizar transações bancárias que totalizaram R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais).
Afirmou ainda que, após conseguir chegar a sua residência no período da tarde, sua filha tentou contato imediato com a instituição bancária, no entanto, somente após cinco dias obteve êxito no contato sendo ressarcida somente no importe de R$200.000,00 ( duzentos mil reais).
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos e condenação da parte ré.
Atribuiu à causa o valor de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 83658067) e, preliminarmente, pugnou pela ilegitimidade passiva da instituição financeira sob a alegação de ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva da instituição financeira e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, instruindo a contestação com procuração e documentos.
Justiça gratuita indeferida à parte autora (ID79653798).
Impugnação à Contestação (ID 85419068).
Realização de audiência de instrução e julgamento com a inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da autora (ID 91199211).
Em alegações finais, ambas as partes se manifestaram (ID's 91999867 e 92234706). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE A parte ré arguiu em sede de preliminares a ilegitimidade da demandada para compor o polo passivo da demanda.
Contudo, a preliminar se confunde com matéria de mérito a qual será analisada no momento oportuno. 2.3 DO MÉRITO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, interposta pela Requerente, ELISABETE GOMES DE ALBUQUERQUE, contra o requerido BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de falha na prestação de serviços do banco.
DA APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, ressalte-se que a análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591 ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
A parte requerente relata que foi vítima de um "sequestro relâmpago" em plena rua.
Durante o incidente, foi forçada pelos sequestradores a entrar em um veículo e a ir até duas agências bancárias, onde deveria realizar transferências em nome de terceiros.
Os sequestradores instruíram-na a ir até a "boca do caixa" e realizar as operações, alegando que se tratava da venda de um apartamento.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA A responsabilidade civil da instituição financeira, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, é objetiva, na forma dos artigos 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, cumulados com o art. 14 do CDC, que prevê: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo está sujeita à presença simultânea dos seguintes requisitos: a) defeito do serviço ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
As razões que excluem a responsabilidade civil da instituição financeira são: a prova da ausência de defeitos no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o caso excepcional ou a força maior.
Sem essas condições, o banco deve suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade mercantil.
Nessa linha de ideias foi editada a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em análise, é discutida a responsabilidade da instituição financeira quanto a responsabilidade em permitir a realização de transações bancárias que destoam ao perfil do cliente, gerando movimentações financeiras que totalizaram o montante de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), nas circunstâncias de tempo, lugar e modo expostas no pedido.
Ocorre que, embora as movimentações bancárias tenham ocorrido dentro das agências e mesmo com a apresentação de imagens no processo que mostram duas supostas meliantes dentro da agência bancária, observando a vítima, restou claro que a autora não tinha conhecimento de pessoas próximas a lhe observar no exato momento das trações, pois, nos próprios documentos juntados aos autos (ID 78547089, pág. 12), foi mencionado que havia apenas uma suspeita da vítima de que essas mulheres a estivessem vigiando, o que não permite afirmar com certeza que a autora tenha se sentido coagida em razão da presença, à distância, de tais mulheres.
Além disso, a parte autora alegou que utilizou como justificativa para viabilizar as transações a (suposta) venda de um apartamento, não cabendo à instituição financeira se recusar a proceder aos pedidos por suposta violação do padrão do titular da conta na gestão desta e mais ainda de forma presencial, com as assinaturas devidamente confirmadas mediante cartão de assinaturas.
Não cabe ao banco tutelar as escolhas do cliente, de sorte que, numa relação continuada no tempo, o titular certamente tomará medidas que de algum modo contrastam com o seu padrão regular de dispêndios.
Assim, a cliente apenas exerceu seus direitos sobre os fundos existentes na instituição financeira, não cabendo ao Banco se imiscuir na seara privada do correntista, em especial, quando se trata de atendimento presencial onde a cliente, podendo, não esboçou qualquer suspeita, inclusive, assinando corretamente as guias (recibos) de saque.
Assim, o pedido de responsabilização do banco não prospera, pois não há qualquer evidência de falha/defeito na prestação do serviço bancário.
Um sequestro relâmpago iniciado em via pública, seguido de transferências efetuadas pela titular da conta pessoalmente, por requerimento próprio, não configura fortuito interno por inexistir o nexo de causalidade.
Ora, o banco não pode ser responsabilizado pela insegurança das vias públicas, nem poderia supor que ocorreu uma coação, já que isso ocorreu fora da agência.
A responsabilidade da ré só se configuraria se a coação tivesse acontecido dentro da agência bancária, o que não é o caso: assustada, a requerente efetuou sozinha o pedido de autorização para transferência exigida por terceiros, omitindo o crime dos funcionários do banco quando tinha outros meios de impedir o dano, mas por opção pessoal e com medo de prejudicar familiares optou por a autorizar a transferência ao invés de denunciar a coação moral.
A situação, como se deu, não despertou desconfiança nos colaboradores do Banco do Brasil pois, na ótica deles, a transação foi realizada como tantas outras naquele dia, já que não tomou conhecimento da coação.
Logo, não se pode transferir para a instituição financeira os prejuízos sofridos em razão de uma opção pessoal.
Isto porque, as circunstância de tempo, lugar e modo com que se deu o crime, iniciando com a autora indo ao seu apartamento para pegar joias (boletim de ocorrência), almoçando em "shopping center", realizando a transação sem a presença física dos meliantes, indica que se trata de coação moral resistível, onde a correntista poderia ter denunciado o fato por qualquer meio, inclusive com assinaturas divergentes.
Porém, assim não o fez por uma opção clara: preservar a incolumidade de seus familiares ante a suspeita de que os meliantes sabiam dos respectivos endereços.
Ora, nenhum dos familiares da autora estava, efetivamente, em poder dos "assaltantes", os quais teriam relatado, apenas, saber que ela tinha filhos e netos (abaixo), não sendo motivo razoavelmente válido para justificar a opção da autora em não denunciar o fato, quando poderia e deveria tê-lo feito, em especial, aos agentes da instituição financeira em tela: (...) Paralisada de medo e sem plena consciência do que estava acontecendo, a autora seguiu pelo bairro de Manaíra junto aos sequestradores, que a ameaçavam caso tentasse se comunicar com alguém, pois diziam saber que ela tinha filhos e neto (id 78547089_Pág. 5).
Outrossim, ainda que a parte autora alegue que estava visivelmente abalada e que os criminosos estavam do lado de fora da agência mandando mensagens, não cabe ao banco a responsabilidade pela segurança pública de seus correntistas; sendo-lhe é vedado, inclusive, condicionar a transferência à verificação do estado psicológico da cliente.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CEF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SAQUE EFETUADO NA BOCA DO CAIXA.
SEM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. - Não obstante a responsabilidade civil seja objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que seja imputada responsabilidade à CEF é necessária a demonstração de falha no serviço por ela prestado, para assim, via de consequência, restar configurado o nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados na inicial. - A responsabilidade objetiva não é absoluta e pode ser afastada por excludente que afete o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, como no caso de culpa exclusiva de terceiro. - Não há no feito demonstração de nenhum ato ilícito por parte da instituição financeira, visto que a própria apelante quem efetuou a transferência dos valores presencialmente.
Ainda, não se pode afirmar que o banco estivesse obrigado a exigir o cartão magnético para esta operação, uma vez que não se visualiza de que forma este requisito tornaria a transação mais segura neste caso específico, em que a vítima correntista se dirigiu presencialmente à sua agência bancária para realizar a transferência acompanhada de documento de identidade. - Das provas coligidas aos autos restou comprovado que a apelada agiu corretamente ao liberar o numerário pretendido pela apelante, inclusive após perguntar sobre o motivo da realização da transferência efetuada na boca do caixa, de modo que não há se falar em culpa concorrente, para efeito de condenação da CEF ao pagamento de indenização por dano material ou moral. (TRF4, AC 5002184-27.2017.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2021).
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CEF.
SAQUES.
TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS CARTÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL.
INEXISTÊNCIA.
Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora.
Tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade. (TRF4, AC 5001697-75.2018.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019).
Não há que se negar a lamentável situação enfrentada pela requerente e, em especial, os danos resultantes da violência.
Contudo, o juiz não pode responsabilizar à instituição financeira por eventos que não a envolvem, provocados por terceiros.
O caso concreto enquadra-se nas excludentes de responsabilidade estabelecidas nos incisos I e II do § 3º do artigo 14 do CDC, com a seguinte redação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os fatos trazidos na inicial não implicam a responsabilização do réu, sendo, portanto, improcedentes, haja vista não ter havido falhas na prestação do serviço, atuando a instituição regularmente.
Logo, não houve nexo causal com os prejuízos postulados pela autora.
Em situações como a do presente caso, a jurisprudência tem assim entendi, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Consumidor que foi vítima de sequestro relâmpago, tendo sido obrigado a realizar saques na instituição financeira.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Sequestro relâmpago que teve início em via pública, local não abrangido pelo dever legal do banco de prestar segurança a seus clientes.
Impossibilidade de se imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo evento.
Não ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade civil não configurada.
Culpa exclusiva de terceiro.
Rompimento do nexo de causalidade.
Inteligência do artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10000106920188260269 SP 1000010-69.2018.8.26.0269, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 30/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019).
No que diz respeito aos danos morais alegados pela parte autora, não há que se falar em condenação do banco ao pagamento de indenização por tais danos, porque não há nos autos provas de que a conduta da instituição financeira tenha sido capaz de ocasionar abalos psicológicos à cliente.
Os constrangimentos e abalos psicológicos vivenciados pela consumidora idosa decorreram do lamentável sequestro relâmpago, sendo vítima da violência urbana e da falta de segurança pública que infelizmente assola os grandes centros urbanos, não se configurando, portanto, o dano moral no caso presente.
Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação da autora de que foi vítima de sequestro relâmpago, sendo obrigada a realizar saques e contratar empréstimos contra sua vontade.
Sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a parte ré ao ressarcimento dos valores sacados.
Recursos das partes.
RECURSO DO RÉU.
Defesa de inexistência de responsabilidade, argumentando que o sequestro relâmpago ocorrido fora das dependências da instituição bancária configura fortuito externo.
INADMISSIBILIDADE.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Falha na prestação de serviço e segurança evidenciada pelas movimentações financeiras atípicas realizadas sob coação feitas por bandidos dentro da agência bancária, demonstrando negligência do banco réu.
Instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias dentro da agência, conforme Súmula 479 do STJ.
Banco falhou ao permitir movimentações atípicas, fora do perfil da cliente e acima dos limites sem checagem adicional de segurança.
Sentença mantida.
RECURSO DA AUTORA.
Pleito de indenização por danos morais.
INADMISSIBILIDADE.
Ausência de provas de que a conduta da instituição financeira ocasionou abalos psicológicos à cliente.
Os constrangimentos e abalos psicológicos vivenciados decorreram do sequestro, não sendo configurado dano moral indenizável pela conduta do banco.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10621595320238260002 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024). 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
20/09/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de KAMYLLA BONIFACIO DE SOUZA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de KAMYLLA BONIFACIO DE SOUZA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 09:55
Determinada diligência
-
16/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848737-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2023 03:24.
-
13/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:51
Determinada diligência
-
02/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:27
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848737-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, a autora coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que a promovente aufere rendimentos mensais consideráveis, além de possuir bens móveis e imóveis, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 50%, parcelado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/09/2023 09:40
Determinada diligência
-
25/09/2023 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISABETE GOMES DE ALBUQUERQUE - CPF: *96.***.*02-87 (AUTOR).
-
25/09/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
01/09/2023 08:42
Determinada diligência
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31/08/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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