TJPB - 0834615-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:17
Determinada diligência
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02/06/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:18
Juntada de Informações
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20/03/2025 10:59
Juntada de Alvará
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20/03/2025 10:59
Juntada de Alvará
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17/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:15
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 00:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0834615-34.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MABEL MARINHO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença de Embargos (ID 91214410) contida nos autos, na data de 03/07/2024 a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 5 de dezembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:19
Juntada de Informações
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05/12/2024 08:10
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834615-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (ID 101784528 anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:32
Juntada de cálculos
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
do decisão de ID 99863854. -
10/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 15:33
Determinado o arquivamento
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08/09/2024 15:33
Determinada diligência
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08/09/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Do despacho/decisão de ID 93626357. -
23/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:46
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 17:46
Outras Decisões
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde a parte recorrente alega que a sentença objurgada padece de vícios no toante a omissão quanto a compensação, bem como em relação à fixação dos honorários advocatícios.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO Ao se compulsarem os autos, notadamente a sentença guerreada, entendo que não há omissão a ser combatida, quanto a compensação, vez que no dispositivo da decisão há expressa menção à compensação.
Por fim, não há irregularidade na fixação dos honorários de sucumbência, pois caso aplicada a base de cálculo o proveito econômico obtido, aqueles seriam pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), irrisório, portanto.
Sendo assim, é a hipótese da fixação dos honorários com base no valor da causa.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, contudo.
P.I. -
07/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:13
Determinada diligência
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28/05/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834615-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 09:42
Determinada diligência
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04/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834615-34.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MABEL MARINHO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega em suma, na inicial, que o promovido passou a descontar junto aos seus proventos, a quantia correspondente a R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), referente ao contrato nº. 010001928759, cuja origem é desconhecida, pois alega nunca ter contratado.
Postula a suspensão dos descontos, além da repetição do indébito e danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, onde arguiu preliminar, mais precisamente ausência de interesse de agir.
No mérito alegou que não agiu com ilicitude, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Perícia grafotécnica realizada.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Observa-se da contestação que o promovido arguiu a preliminar em tela sob o argumento de que a parte autora não promoveu prévio requerimento administrativo, no que tange à solução do caso.
Pois bem.
A preliminar deve ser afastada.
Ora, como é notório, a ausência de prévio requerimento administrativo não é, via de regra, pressuposto necessário ao ingresso de demanda judicial.
Ademais, o promovido, não obstante defender a tese da aludida preliminar, contestou os pedidos declinados na exordial, denotando, assim, pretensão resistida apta a embasar a ação.
Pelo exposto, repilo a preliminar em tela.
II.II DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica imposta às partes é de consumo, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Não fosse o bastante, a matéria já se encontra devidamente sumulada: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dito isto, verificando-se que a lide versa sobre uma declaração de inexistência de contrato, onde a parte autora alega desconhecer a origem da operação de crédito que gera descontos consignados junto aos seus proventos de aposentadoria.
Pois bem.
Uma vez declarando, o consumidor, desconhecer as origens dos descontos consignados, caberia à instituição financeira a efetiva regularidade da contratação, mediante apresentação dos contratos que embasam a operação, com a devida assinatura do contratante.
No caso em digressão, houve a juntada dos contratos que, em tese, comprovariam a relação jurídica em questão.
Todavia, as assinaturas apostas no referido instrumento foram questionadas e, submetidas à perícia, chegou-se a conclusão que as assinaturas ali dispostas não pertencem ao autor, de modo que não há outra saída senão a ilegalidade do contrato, ante a inidoneidade da pactuação.
Desta forma, do referido diploma, extrai-se que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ao discorrer sobre o assunto orienta Carlos Roberto Gonçalves: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora." (in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003) Na hipótese dos autos, o autor discorreu sobre o desconhecimento da origem do débito, visto não havia contratado nenhum dos promovidos.
Pois bem.
Analisando-se as provas dispostas no caderno processual, caberia à instituição promovida comprovar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do autor – inteligência do inciso II, do art. 373, do CPC – e, a meu ver, o agente financeiro não logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças, sobretudo porque não houve a devida apresentação do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Destarte, mostra-se patente a falha do serviço oferecido, aplicando-se as disposições do art. 14, § 1º do CDC.
Logo, em sendo defeituoso o serviço prestado, assim como, presente a conduta, o nexo causal e o dano, caracterizada está a responsabilidade civil do requerido que, por expressa disposição do art. 14, caput, do CDC, dispensa a comprovação da culpa.
Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS.
ENDOSSO IRREGULAR.
SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Pretensão de reparação de danos materiais e morais formulada pelo instituto demandante contra o banco sacado, ora recorrido, por ter permitido a realização de diversos saques "na boca do caixa" e depósitos de cheques nominais a diferentes pessoas jurídicas endossados de forma reconhecidamente irregular. 2.
Controvérsia em torno da obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço. 3.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, o banco sacado deve verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita apenas ao mero exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de modo a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao portador da cártula. 4.
A legitimidade é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica. 5.
A teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Não conhecimento do pedido de compensação dos danos morais, em face da deficiente a fundamentação recursal, pois, apesar de apontar o dispositivo legal violado, não demonstrou de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado.
Súmula 284/STF. 7.
Precedentes jurisprudenciais do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (REsp 1837461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) II.III DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É de fundamental importância, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Ocorre, contudo, que nem sempre se afigura possível adentrar no universo psíquico de uma pessoa, para dela exigir a comprovação de que certo ato lhe causou ou não um dano dessa natureza.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido. É o que diz a boa doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida" (Dano Moral, 4ª ed., 2001, p.09).
No caso em questão, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pela promovente, vez que, diante do quadro em que se verificou operação fraudulenta que proporcionou os descontos em seus proventos de aposentadoria enseja a reparação por danos morais, haja vista o ocasionamento de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Neste contexto, entendo justo ao caso em espécie a imposição dos promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.III DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Resta inconteste que a repetição do indébito é devida, considerando-se a origem fraudulenta da contratação.
No entanto, entendo que a restituição deverá ser feita na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé do promovido.
II.IV DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Pelo que restou apurado, há que se considerar a necessidade da imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato em questão, junto aos proventos de pensão da autora, diante da presença dos requisitos necessários à concessão de medida de urgência previstos no artigo 300, do CPC.
A probabilidade do direito reside no fato de que a prova pericial grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato ora questionado não é da autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é patente, pois os descontos ocorrem junto às verbas de pensão, de onde a autora provém seu sustento.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no art. 14, do CDC, art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, determinando que o promovido se abstenha de efetuar descontos junto aos proventos de pensão da autora, referente ao contrato objeto destes autos, sob pena de multa para cada mês de descontos, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o promovido ao pagamento relativo a dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual), a partir da data de arbitramento, devidamente corrigidos (INPC) desde citação.
Condeno, ainda, o promovido a restituiur os valores descontados dos proventos de pensão da autora, na forma simples, devidamente corrigidos a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, podendo haver a devida compensação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos ordinatórios pertinentes para fins de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 09:25
Determinada diligência
-
27/02/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:21
Determinada diligência
-
28/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834615-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (id 81628393), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:44
Publicado Mandado em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834615-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecerem a perícia (coleta de assinaturas da Sra.
Mabel Marinho Alves) designada para o dia 27 de outubro de 2023 às 9h, local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, Rua Josita Almeida, número 240, Edifício Pathernon Home, Bairro: Altiplano.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834615-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que a parte autora, a qual requereu a perícia grafotécnica, goza dos benefícios da justiça gratuita, intime-se a perita para informar se aceita o encargo, recebendo o valor dos seus honorários na forma do ATO DA PRESIDÊNCIA 43/2022, o qual prevê a quantia correspondente a R$ 491,86, no prazo de 5 dias.
Sendo negativa a resposta, determino que a escrivania indique outro profissional da área correspondente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:23
Outras Decisões
-
28/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 15:02
Outras Decisões
-
25/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 14:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 02:05
Decorrido prazo de ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:59
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/09/2022 01:48
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/07/2022 07:29
Recebidos os autos.
-
29/07/2022 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/07/2022 07:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/07/2022 01:48
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2022 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MABEL MARINHO ALVES (*19.***.*06-72).
-
01/07/2022 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2022 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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