TJPB - 0803743-64.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 08:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0803743-64.2022.8.15.0181 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ROBERTO LIMA DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO FGT-4.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO FORMAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A concessão de gratificação vinculada a função específica exige nomeação formal pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 86, XX, da Constituição Estadual.
A percepção concomitante da Gratificação FGT-4 e da Gratificação de Atividades Especiais é vedada pela regulamentação interna da Polícia Militar da Paraíba.
I – RELATÓRIO ROBERTO LIMA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando que exerceu, no período de 12/06/2017 a 15/07/2021, a função de patrulheiro de guarnição motorizada, sem receber a correspondente Gratificação FGT-4, no valor de R$ 200,00 mensais, prevista na Lei Estadual nº 8.186/2007.
Requereu o pagamento retroativo e a implantação do valor em seus vencimentos.
O Estado apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a improcedência sob alegação de que o autor já recebe Gratificação de Atividades Especiais, não cumulável com a FGT-4, além da ausência de nomeação válida para o exercício da função.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende receber a Gratificação FGT-4 em razão do exercício da função de patrulheiro de guarnição motorizada, função essa prevista em lei estadual e associada a função gratificada.
No entanto, não consta nos autos qualquer ato formal de nomeação para o exercício dessa função, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado da Paraíba.
Além disso, os contracheques indicam que o autor já percebe Gratificação de Atividades Especiais, prevista no art. 57, VII, da LC 58/2003, não sendo permitida a cumulação com a Gratificação FGT-4, conforme expressamente vedado pela Resolução GCG/0001/2011-CG da Polícia Militar da Paraíba.
Não se trata aqui de desmerecer o exercício das funções alegadas, mas de reconhecer que a ausência de nomeação formal torna juridicamente inviável o deferimento do pleito, sobretudo diante da vedação expressa à cumulação das gratificações.
Por fim, destaca-se que a documentação acostada evidencia que o autor foi designado para função gratificada sem que houvesse o competente provimento pelo Governador, o que, em tese, pode configurar desvio de função ou usurpação de competência administrativa.
Tal situação merece ser objeto de averiguação interna pelo próprio ente estatal, a fim de prevenir reincidências e assegurar a legalidade dos atos administrativos futuros.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, diante da ausência de nomeação válida para função gratificada FGT-4 e da vedação legal de cumulação com a Gratificação de Atividades Especiais já percebida pelo autor; Intime-se o Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, adote as medidas administrativas cabíveis à apuração de eventual irregularidade na designação de servidor para exercício de função gratificada sem observância da competência legal prevista no art. 86, inciso XX, da Constituição Estadual, inclusive quanto à eventual responsabilização da autoridade responsável.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO -
03/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:27
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 19:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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16/07/2024 06:54
Recebidos os autos.
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16/07/2024 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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15/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 22:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2024 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2024 12:02
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
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08/03/2023 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/11/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 09:49
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 20:09
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2022 10:33
Declarada incompetência
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31/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO LIMA DE SOUZA - CPF: *54.***.*90-61 (AUTOR).
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26/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:50
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:46
Deferido o pedido de
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01/08/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
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30/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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