TJPB - 0810914-43.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de NAUDIMILSON RICARTE DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 05:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0810914-43.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: NAUDIMILSON RICARTE DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Embora o processo em epígrafe já tenha ultrapassado a fase de saneamento, com a realização de perícia técnica, nos termos do requerimento formulado pelo réu, revela-se necessária a elucidação de pontos relevantes, diante da recente afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Eg.
STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria ora tratada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A tese em discussão nos referidos recursos consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Pois bem.
A controvérsia submetida ao crivo do STJ, diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova sobre a alegação de má gestão das contas do PASEP, mostra-se de grande relevância para o deslinde da presente demanda, podendo influenciar decisivamente o julgamento de mérito.
Dessa forma, entendo que as medidas de saneamento do feito somente restarão plenamente aperfeiçoadas após a definição da tese pela Corte Superior, momento em que haverá maior segurança jurídica quanto aos critérios a serem observados na apreciação das provas produzidas.
De modo semelhante, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital/PB, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Gualter Crisóstomo de Sousa, revogou a suspensão do processo anteriormente determinada, sob o fundamento de inexistência de controvérsia pendente acerca do ônus da prova.
O Agravante sustenta que a decisão contraria a determinação proferida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional dos processos com a mesma controvérsia jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até pronunciamento final da Corte Superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ, ao afetar o REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a definição do ônus da prova sobre a regularidade de lançamentos em contas individualizadas do PASEP. 4.
Constatada, nos autos originários, controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação dos valores supostamente não depositados a título de PASEP, matéria diretamente relacionada ao objeto do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5.
A revogação da suspensão determinada anteriormente no feito de origem contraria a determinação nacional proferida pelo STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada para assegurar a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do julgamento repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300. 2.
A revogação indevida da suspensão, em hipóteses que se enquadram na controvérsia repetitiva, contraria o art. 1.037, II, do CPC e compromete a eficácia vinculante dos recursos repetitivos. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/08/2025).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
AÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTOS EM CONTAS DO PASEP.
TEMA 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu pedido de suspensão de processo fundado na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em ações envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista a afetação pelo STJ do Tema 1300, que visa delimitar a quem compete o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a controvérsia delimitada no Tema 1300.4.
Verificada nos autos a existência de controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos em conta do PASEP. 5.
Preenchidos os requisitos para incidência da determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo de origem até ulterior deliberação do STJ”. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 26/05/2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SUSPENSO PELO REGIME DE REPETITIVOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES EM CONTAS DO PASEP.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Rosauria Alves Fabrício, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de inexistência de controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
O banco sustentou que o processo versa exatamente sobre a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, referente à definição da parte responsável por comprovar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a saques regulares, e requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo originário deve ser suspenso em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova em casos de alegados saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.323/PE, afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilidade pela prova do destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A controvérsia veiculada na ação originária — responsabilidade por saques não reconhecidos pela titular da conta PASEP — se insere no objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, pois trata exatamente da questão jurídica da distribuição do ônus da prova nesses casos.
A decisão de origem incorre em equívoco ao afastar a incidência da suspensão, ao interpretar de forma restritiva a abrangência do Tema 1.300, restringindo-o apenas aos casos com controvérsia formal sobre a inversão do ônus da prova, o que destoa do conteúdo e alcance da determinação do STJ.
Diante da força vinculante e do efeito suspensivo nacional da decisão do STJ, impõe-se o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A determinação de suspensão nacional dos processos prevista no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ abrange todas as demandas que versem sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, AI 0803020-98.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. em 03/06/2025)” Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada abrange também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert.
Assim, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia afetada ao Tema 1.300 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime as partes através do correlatos advogados, via diário eletrônico.
Intime o perito nomeado nos autos, através do sistema.
Ato contínuo, adote imediatamente os atos cartorários atinentes à referida suspensão processual.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3959-43 (REU)
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08/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/03/2024 11:25
Outras Decisões
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20/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:59
Juntada de Certidão de prevenção
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30/03/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 09:59
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 07:14
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2020 07:29
Conclusos para despacho
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16/05/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2020 07:50
Audiência conciliação não-realizada para 27/02/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/02/2020 16:58
Juntada de Certidão
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20/02/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 02:32
Decorrido prazo de NAUDIMILSON RICARTE DOS SANTOS em 05/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:24
Audiência conciliação designada para 27/02/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2019 16:35
Recebidos os autos.
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04/12/2019 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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