TJPB - 0814289-37.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814289-37.2025.8.15.0000 PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: 1ª VARA MISTA DE BAYEUX/PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 37059968.
João Pessoa, 5 de setembro de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 20/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:21
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
20/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 09:58
Retirado pedido de pauta virtual
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18/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL 0814289-37.2025.8.15.0000 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: Francisco de Assis Rodrigues de Sousa Impetrantes: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048), Evanes César Figueiredo de Queiroz (OAB/PB 13.759) e José Vanilson Batista de Moura Junior (OAB/PB 18.043) Impetrado: 1º Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Rodrigues de Souza, conhecido como “Tico”, no qual aponta o 1ª Vara Mista de Bayeux/PB como autoridade coatora, em razão de decisão proferida nos autos de nº. 0000711-97.1997.8.15.0751, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por prescrição formulado pela defesa do paciente.
Segundo consta nos autos, o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em virtude de fato ocorrido em 27/009/1997, ocasião em que o custodiado deferiu, em tese, golpes de faca contra Daniel de Barros Soares, levando-o a morte.
A denúncia foi recebida em 20/04/1998 (ID 36216749), entretanto, o paciente não foi citado, pois não foi encontrado nos endereços diligenciados (ID 36216737).
Por esta razão, determinou-se a sua citação por edital (ID 36216739).
Em consequência, o processo foi suspenso conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 36216741).
O paciente permaneceu foragido até o dia 16/10/2024 quando foi preso na cidade de João Pessoa/PB, no bairro de Mangabeira.
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de nulidade absoluta no ato de citação editalícia.
Aduz, em síntese, que a citação por edital foi inválida, pois não foram esgotados todos os meios para localizar o Paciente, uma vez que houve apenas uma tentativa de citação pessoal em 1998, a qual restou infrutífera.
Defende que a certidão do Oficial de Justiça, na qual se baseou o ato citatório ficto, seria precária, pois apenas informou que o paciente não mais residia no endereço indicado, sem atestar que seu paradeiro era "incerto e não sabido" ou que empreendeu esforços para descobrir o novo endereço.
Argumenta, ainda, que não foram realizadas diligências adicionais, como consulta a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mesmo sendo possível à época.
Sustenta, por fim, que a citação por edital é medida de caráter excepcionalíssimo, somente admitida após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização pessoal do réu.
Ao que interessa, neste momento processual, requer a concessão de medida liminar, para que seja declarada a nulidade da citação por edital, com o consequente reconhecimento da prescrição e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente habeas corpus, o impetrante concentra seus argumentos na alegação de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida nos autos de nº 0000711-97.1997.8.15.0751 que considerou válida a citação do paciente realizada por edital.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso o provimento jurisdicional almejado somente seja proferido ao final.
In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, vale dizer, o suposto constrangimento ilegal declinado na inicial não pode ser constatado in limine, sem necessidade de melhor aprofundamento da matéria, motivo que torna impossível a concessão da medida emergencial.
Isto é, embora a defesa aponte vício na citação por edital e sustente a configuração de prescrição da pretensão punitiva, tais alegações demandam análise mais aprofundada do contexto fático e jurídico do feito originário, notadamente quanto às diligências realizadas à época, às causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, bem como ao efetivo prejuízo suportado pelo paciente.
Trata-se, portanto, de matéria que deve ser oportunamente examinada pelo órgão colegiado competente, quando do julgamento do mérito da impetração.
Ademais, embora a citação por edital constitua medida de natureza excepcional, sua validade deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, notadamente quanto ao contexto temporal em que se deu o ato processual (1998).
A aferição da regularidade da citação e de seus efeitos, portanto, exige exame mais aprofundado do conjunto fático e probatório constante nos autos, inclusive quanto aos meios efetivamente disponíveis à época para a localização do acusado.
Dessa forma, não vislumbro, ao menos neste instante processual, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, em especial, a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie.
Serve a presente decisum de ofício para ciência do Juízo, nos termos do disposto no artigo 102 do Código de Normas Judicial.
Após, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ex vi do disposto no artigo 253, caput, do Regimento Interno do TJPB.
Intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
03/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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