TJPB - 0814607-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor da decisão monocrática id 36795140 proferida no presente caderno processual virtual.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
28/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:24
Juntada de Documento de Comprovação
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21/08/2025 18:46
Não conhecido o Habeas Corpus de CINDERLEY MENDES DA CRUZ - CPF: *86.***.*88-84 (PACIENTE)
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15/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CINDERLEY MENDES DA CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides HABEAS CORPUS nº 0814607-20.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Marcus Alânio Martins Vaz IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade-PB PACIENTE: Cinderley Mendes da Cruz Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcus Alânio Martins Vaz em favor do paciente Cinderley Mendes da Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade-PB.
Em suas razões, alega ausência de fundamentação da decisão agravada, bem como inexistência de motivos ensejadores para manutenção da segregação, pugnando pelo deferimento da liminar, com expedição do alvará de soltura e, no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
In casu, o paciente foi preso em flagrante no dia 28/07/2025, por ter supostamente praticado a conduta delitiva constante no art. 213, §1º, do Código Penal Brasileiro (estupro) em desfavor da vítima de 15 (quinze) anos de idade.
Consta no inquérito policial: - Depoimento de Suennia Nóbrega Albuquerque Nascimento (mãe da vítima): “QUE é genitora da vítima, ANNA VICTÓRYA; QUE se relaciona com a pessoa de CINDERLEY há cerca de 03 meses; QUE no dia 27/07/2025, o CINDERLEY manteve contato com a SUENNIA, as 20:48, através de ligação de WHATSAPP, informando que iria para casa dela; QUE a declarante o aguardou, mas, como ele demorou a chegar, adormeceu; QUE por volta das 22:45, foi surpreendida com seu filho, KAUAN (17 anos de idade), batendo a porta de seu quarto, totalmente assustado, em posse de uma faca, dizendo que ANNA VICTORYA tinha mandado mensagem para ele, informando que "ELE (CINDERLEY) TINHA TENTADO AGARRAR ELA", "PASSADO A MÃO NA BUNDA E PERGUNTADO SE ELA CONHECIA UM HOMEM...
E SE QUERIA CONHECER UM (HOMEM)"; QUE depois disso, o KAUAN também informou a sua genitora que o CINDERLEY tinha ligado para ele, às 22:40, perguntando se sua mãe (SUENNIA) estava em casa, dormindo, e que horas ele (KAUAN) retornaria para casa; QUE até então, CINDERLEY nunca tinha tido algum tipo de comportamento que levantasse suspeita sobre esse tipo de ação; QUE o CINDERLEY não tem a chave da casa, mas sabe que o cadeado abre através de um "segredo", possibilitando a entrada no imóvel.” - A vítima A.V.N.A.N (15 anos de idade) afirmou: “QUE durante este procedimento, esteve acompanhada de sua genitora, SUENNIA NÓBREGA; QUE NO DIA 27/07/2025, POR VOLTA DAS 22:40, estava em sua residência, em seu quarto, quando escutou o portão abrindo; QUE neste momento estava em uma ligação em grupo com amigos e um familiar; QUE foi verificar quem teria aberto o portão, quando viu a pessoa de CINDERLEY MENDES, namorado de sua genitora, adentrando a casa; QUE retornou para seu quarto para continuar a chamada em grupo; QUE depois de alguns minutos, o CINDERLEY se dirigiu até o quarto onde a vítima estava e começou a puxar assunto; QUE neste momento, a vítima deixou o microfone do celular mudo, impossibilitando que as pessoas da ligação escutassem o som ambiente; QUE ele começou a fazer diversas perguntas, fato que não é corriqueiro entre eles, pois a vítima pouco tem contato com o mesmo; QUE depois de certo tempo, o CINDERLEY perguntou a mesma se "ELA JÁ TERIA PROVADO UM HOMEM DE VERDADE"; QUE a vítima disse que "NÃO, POIS NÃO TEM IDADE PARA ISSO"; QUE o CINDERLEY insistiu, "ENTÃO VOCÊ QUER PROVAR?"; QUE além dessas palavras, o CINDERLEY também mandou a vítima desligar a ligação; QUE a vítima se dirigiu até a cozinha, dizendo que seu telefone celular teria descarregado e a tomada de lá era que estava funcionando; QUE ele a seguiu até a cozinha e, enquanto a vítima estava de lado, aproveitou-se para passar a mão na nádega esquerda dela; QUE a vítima se assustou com sua atitude, se virou, demostrando estar chateada com a situação; QUE a vítima fingiu está falando ao telefone com sua avó, usando isso como meio para se evadir da situação de perigo a qual estava passando; QUE em seguida correu para casa de sua avó para proteger-se; QUE ele nunca teve algum tipo de insinuação contra a vítima; QUE devido a todo o contexto da situação, a vítima se sentiu extremamente temerosa, violada, a ponto de pensar que de fato sua integridade sexual poderia estar em perigo naquele momento.” Conforme salientado pelo juízo de primeiro grau, em seu decreto preventivo, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que autorizam a segregação preventiva do acusado.
Vejamos: “Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Em sede de análise perfunctória, denoto comprovada a materialidade do delito, conforme auto de prisão em flagrante em anexo. (...) Com efeito, acaso solto o flagranteado, poderá destruir, alterar ou ocultar provas, assim como combinar versões, aliciar, ameaçar ou subornar testemunhas, causando empecilho a apuração da verdade e prejuízos a instrução processual.
Noutro vértice, percebe-se a gravidade do delito, crime que possui pena máxima superior a quatro anos. (...) Ademais, embora o flagranteado, por seu advogado, tenha pugnado pela concessão da sua liberdade, DATA VÊNIA, entendo que esta não é a melhor solução, visto que os custodiados praticaram crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, já é requisito suficiente para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ademais, destaco a representação formulada pela autoridade policial (ID nº 117098048), na qual se relata que o custodiado teria tentado oferecer vantagem indevida ao agente público com o objetivo de eximir-se das acusações que lhe são imputadas, conduta que revela não apenas o desprezo às normas legais e à atuação estatal, mas também reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.” Nesta instância, o impetrante alega ausência de fundamentação da decisão agravada, bem como inexistência de motivos ensejadores para manutenção da segregação, pugnando pelo deferimento da liminar, com expedição de alvará de soltura e, no mérito, pela concessão da ordem.
Em que pese as alegações tecidas, todas no sentido de que o decreto prisional não se sustenta, não vejo patenteada, a priori, qualquer ilegalidade que justifique a sua cassação.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada ao mencionar as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam que a medida é necessária.
Entende-se, pois, inquestionável a gravidade concreta da conduta do paciente, estando, portanto, justificada a adoção da medida.
A jurisprudência caminha neste sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal.
A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, a exemplo de possuir endereço certo e ser primário, por si sós, não garantem eventual direito subjetivo à revogação da prisão preventiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0804239-98.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 02/02/2016) HABEAS CORPUS.
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A do CP.
Prisão preventiva.
Ausência de fundamentação idônea.
Inocorrência.
Atributos pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. - In casu, o decreto preventivo, bem como a decisão que manteve a segregação cautelar, estão em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, eis que presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que as decisões foram proferidas com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se como garantia da ordem pública. - Possíveis atributos pessoais do paciente, como ser primário, ter residência fixa, cursar faculdade, ser idoso e 2º tenente reformado do exército, não têm o condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, quando estiverem presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese vertente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. (0804335-45.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 29/09/2017) Acrescente-se, também, que a alegada existência de condições pessoais favoráveis ao custodiado para responder o processo criminal em liberdade não merece guarida, notadamente quando houver motivos concretos para decretá-la, como bem proclama a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “(…) 5.
O fato de possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. (...)” (HC 354.092/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). “(…) 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. (...)” (HC 421.067/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
03/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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