TJPB - 0802028-05.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. -
27/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GENARIO AZEVEDO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:38
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802028-05.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENARIO AZEVEDO DOS SANTOS Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, GENARIO AZEVEDO DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB visando o pagamento de indenização correspondente a conversão de férias-prêmio/licença-prêmio não gozadas em pecúnia.
Alega a autora, em suma, que foi servidor público municipal ocupante do cargo de professor, durante o período de 08/01/1994 a 05/06/2023 e que apesar do seu tempo de carreira, nunca lhe foi concedido o gozo de férias-prêmio/ licença-prêmio previsto na Lei Complementar nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores de Belém do Brejo do Cruz) enquanto esteve em atividade no serviço público.
Por fim, suplicou pela procedência do pedido para recebimento da (s) verba(s) pleiteada(s), correspondente a 18 (dezoito) meses de remuneração integral.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o ente promovido apresentou contestação (ID 116773329) onde sustenta, preliminarmente, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito.
No mérito, aduz basicamente, que o(a) autor(a) não faz jus à(s) verba(s) pretendida(s) pela ausência de requerimento administrativo, e por não ter comprovado a sua qualidade de servidor efetivo.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação foi impugnada (ID 116835647). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da contestação apresentada nos autos e do arcabouço probatório, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Isso porque o mérito da causa versa sobre questão eminentemente de direito e diante dos fatos controvertidos não há necessidade de dilação probatória, porquanto a prova a ser produzida é exclusivamente documental e esta deve ser acostada aos autos pelas partes como instrução da petição inicial e da contestação (Art. 434, caput, CPC).
Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição suscitada no feito.
II.1.
DA PRESCRIÇÃO O município promovido apresentou na sua contestação a prejudicial de mérito da prescrição.
Na forma do Art. 1º do Dec.-lei nº 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Tratando-se do direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese jurídica em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1254456 / PE - Tema nº 516) nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
No presente caso, verifica-se que o(a) autor(a) se aposentou em 05/06/2023 e que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2025, de modo que entre a data da aposentadoria do(a) servidor(a) até a propositura desta ação não se passaram 05 (cinco) anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
Por tais razões, REJEITO a prejudicial suscitada pela parte demandada e adentro no mérito da causa.
II.2.
MÉRITO Ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento de indenização relativa a conversão de férias-prêmio/licença-prêmio não gozadas em pecúnia e correspondente a 18 (dezoito) meses de remuneração integral, tendo como base a última remuneração percebida.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que o(a) autor(a) foi servidor(a) público(a) estatutário(a) do município réu, com admissão em 08/01/1994 e desligamento em 05/06/2023.
Por outro lado, verifica-se que não houve fruição ou gozo de licença-prêmio pela parte autora enquanto estava em atividade no serviço público.
A licença-prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de licença-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Em outros casos também, o próprio servidor deixa de requerer a vantagem em tempo hábil, durante a sua atividade no serviço público.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão da licença-prêmio em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo da licença.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas, mediante conversão das mesmas em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018).
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das licenças-prêmio reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode assim impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo público nos quadros do município réu de 08/01/1994 a 05/06/2023.
Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município de Belém do Brejo do Cruz-PB somente em 01 de setembro de 1993, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 5 (anos) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses A Lei Complementar nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores de Belém do Brejo do Cruz), prevê: Art. 74 – após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Na espécie, a parte autora comprovou ser servidor efetivo da edilidade, conforme documentos anexados aos autos, inexistindo o pagamento de qualquer espécie de gozo da licença prêmio.
Anexou contracheques e requerimentos de declaração do gozo da licença junto à edilidade.
Assim, de 01/09/1993 (data em que promulgada o Estatuto dos Servidores de Belém do Brejo do Cruz-PB prevendo o benefício) até o ano de 1998, a autora completou um quinquênio, fazendo jus aos primeiros 03 (três) meses de licença-prêmio.
No ano de 2003, cumpriu novamente o requisito temporal, somando mais 03 meses de licença-prêmio.
Logo mais em 2008, faz jus a terceira remuneração, somando 9 meses.
Em 2013, agrega outra, somando no total 12 (doze) meses de licença-prêmio, em 2018, cumpriu o requisito temporal e, por fim, em 2021 cumpriu novamente o requisito temporal, somando-se mais 03 meses.
Desta forma, tem direito a 18 meses de licença.
Nessa perspectiva, entendo que caberia ao Município de Belém do Brejo do Cruz demonstrar que o autor não preencheu os requisitos elencados na legislação a fim de fazer jus ao pleiteado, tampouco a não configuração do requisito temporal exigido ao seu implemento.
Com efeito, existindo norma regulamentadora que preveja o recebimento da referida vantagem, o seu pagamento é medida que se impõe, proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado, mostrando-se indubitável a obrigatoriedade da concessão dos valores pleiteados.
Por todas essas razões, procede o pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o(a) promovido MUNICÍPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ -PB na obrigação de PAGAR à(o) autor(a) GENARIO AZEVEDO DOS SANTOS , a título de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 18 (dezoito) meses de licenças-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pela parte autora antes de passar para a inatividade, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:59
Juntada de Petição de informação
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25/07/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:49
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
-
24/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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