TJPB - 0837269-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:54
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 10:54
Homologada a Transação
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21/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837269-86.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TREVISO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: WANESSA MARIA CAVALCANTE DE MORAIS DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de ID 120119407.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/9810-50, no valor de R$ 4.567,61, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 25/09/2025 (40 dias).
Cumpre ressaltar à parte exequente que, em caso de ausência de bloqueio nas contas da parte executada, outra tentativa não se fará, tendo em vista o deferimento da repetição programada pelo prazo acima especificado (40 dias), prazo razoável e suficiente a alcançar bloqueios, em caso de saldos disponíveis, inclusive em eventuais proventos recebidos pela parte.
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837269-86.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TREVISO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: WANESSA MARIA CAVALCANTE DE MORAIS DESPACHO Considerando as medidas de adoção do Juízo 100% digital, e em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, intrínsecos aos Juizados Especiais, cite-se a parte executada, através de carta, com aviso de recebimento, para pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica, ressaltando-se que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha havido a garantia do juízo, indispensável ao conhecimento dos embargos (Enunciado nº 117 do Fonaje1).
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Decorridos os prazos acima citados e sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:56
Decorrido prazo de WANESSA MARIA CAVALCANTE DE MORAIS em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 12:21
Expedição de Carta.
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04/07/2025 06:57
Determinada a citação de WANESSA MARIA CAVALCANTE DE MORAIS - CPF: *72.***.*47-59 (EXECUTADO)
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03/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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