TJPB - 0826376-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de AMELIA DANTAS WANDERLEY em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de AMELIA DANTAS WANDERLEY em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 11:20
Juntada de Informações
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12/08/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 05:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826376-22.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMELIA DANTAS WANDERLEY REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFUSÃO ENTRE INSTITUTOS JURÍDICOS.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido.
Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Vistos, etc.
A parte promovente, Amélia Dantas Wanderley, por meio da peça de Id n.º 117646640, apresentou Embargos de Declaração, alegando contradição sob o fundamento de a decisão que indeferiu a Tutela embasou-se na ausência de comprovação do serviço mal prestado, e com isso, não vislumbrando-se a probabilidade do direito. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO.
Irresignada com a decisão que não concedeu a Tutela de Urgência, a parte promovida protocolou Embargos de Declaração, sob o fundamento de contradição na decisão prolatada.
De início é de se afastar as alegações de contradição apontada nos aclaratórios manejados. É que, claramente denota-se que na forma como foram elaborados os Embargos, e nos requisitos autorizativos da Tutela de Urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, a embargante incorre em profunda confusão entre tais institutos, e na forma como os aponta. É de sabença geral que a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, e não porque a decisão não se amoldou no que a parte autora pretendia, em seara de análise probatória.
Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios.
Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min .Rel.
Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016).
Diante disso, não é de encontrar guarida a irresignação da embargante.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os Embargos manejados pelo exequente, por não configurar nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Campina Grande, 07 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
08/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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05/08/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 06:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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