TJPB - 0809072-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
29/08/2025 07:47
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:16
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva ACÓRDÃO Agravo em Execução Penal nº 0809072-13.2025.815.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente não tem mais interesse no seu prosseguimento.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO, Id.34670298, interposto por Marcos Aurélio Barros Muniz, em face de decisão, Id. 34670299, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande, que deixou de conceder pedido de progressão de regime em face do não atendimento ao requisito de regime subjetivo.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que cumpre uma pena de 16 (dezesseis) anos e 01 (um) mês em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, porte e posse ilegal de arma de fogo.
Segundo ele, já foram cumpridos 14 anos e 4 dias no total.
Assevera que o membro do Ministério Público compreendeu que o reeducando deveria ser submetido a um exame criminológico, uma vez que foi condenado por crime hediondo.
Sustenta, entretanto, que os crimes cometidos pelo apenado foram anteriores à promulgação da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime prisional, devendo a exigência do exame ser afastada.
Desta feita, pretende a suspensão da aplicação da regra prevista na Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório a realização do exame criminológico para a progressão de regime prisional, uma vez que é uma norma mais grave e não deve retroagir, já que prejudicial ao reeducando.
Requer, portanto, a concessão da progressão de regime para o semiaberto.
O Ministério Público a quo, em contrarrazões, Id. 34670300, apresentou manifestação pelo indeferimento do pleito.
O Magistrado de origem, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada, Id. 34670301.
A Procuradoria de Justiça, por parecer do Procurador Joaci Juvino da Costa Silva, Id. 35677182, opinou pelo desprovimento do recurso.
O causídico atravessou a petição de id. 36249705, requerendo a desistência do recurso, sob a justificativa de que o exame questionado foi devidamente realizado e juntado aos autos, restando assim esvaziado o objeto do presente recurso. É o RELATÓRIO DECIDO Como visto, o presente recurso objetiva reformar decisão do juízo de primeiro grau que deixou de conceder pedido de progressão de regime com base, unicamente, na obrigatoriedade do exame criminológico.
No entanto, posteriormente, o recorrente pleiteou a desistência do presente Agravo em Execução Penal, sob a justificativa de que o exame questionado foi devidamente realizado e juntado aos autos, restando assim esvaziado o objeto do presente recurso.
Assim, em razão da voluntariedade do recurso (artigo 574 do Código de Processo Penal), resta-nos, tão somente, a homologação do pedido de desistência.
Ademais, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba prevê que cabe ao relator a homologação de pedido de desistência, nos termos do art. 127, inciso XXX: Art. 127.
São atribuições do Relator: (…) XXX − julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Ante exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão, e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador João Benedito da Silva Relator -
03/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 09:45
Juntada de Informações
-
01/08/2025 17:18
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/07/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2025 22:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 20:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2025 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835485-45.2023.8.15.2001
Pb Prev. Paraiba Previdencia
Silvio Romero Pereira Leite
Advogado: Maria Veronica Luna Freire Guerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 09:57
Processo nº 0835485-45.2023.8.15.2001
Silvio Romero Pereira Leite
Paraiba Previdencia
Advogado: Maria Veronica Luna Freire Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 11:54
Processo nº 0835837-32.2025.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Jose Duda Batista
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 12:07
Processo nº 0837269-86.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Treviso
Wanessa Maria Cavalcante de Morais
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 13:51
Processo nº 0814973-56.2025.8.15.0001
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Albaneide Alves de Freitas Silva
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 11:17