TJPB - 0804845-91.2020.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 04:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804845-91.2020.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA, qualificado na inicial, através do seu advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificados.
O pedido foi julgado procedente em 2021 para com fundamento no art. art. 102, III, “b”, da CF, preceito em que está implicitamente contido o controle difuso de constitucionalidade, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM do art. 7º, II da Lei Estadual 10.128/2013, e ato contínuo, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a inexistência de relação jurídico tributária quanto às retenções de 1,6% (um e seis décimos por cento) nas transações entre a Promovente e o Promovido a título de Taxa de Administração de Contrato.
Também houve condenação para o promovido a juntar aos autos todos os contratos administrativos pactuados entre as partes litigantes, e consequentes pagamentos de empenhos realizados, vencidos e/ou vincendos nestes, discriminando os valores retidos à título de “Taxa de Administração de Contrato”, ocorridos nos últimos cinco anos; proceder à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos a título de “Taxa de Administração de Contrato”, a contar de forma retroativa à data do ajuizamento desta ação, e ainda, condeno o Promovido em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
O recurso apelatório foi desprovido, e o autor iniciou o cumprimento da sentença em 05.07.2022, pedindo a apresentação dos contratos firmados e, com bise no site do TCE PB o autor iniciou a execução no valor de R$ 992.841,84, corrigido pelo INCC para R$ 2.355.567.04 (ID 81818361 - Petição ).
Instado, o Estado impugnou o cumprimento da Sentença, dizendo que há necessidade de liquidação, porque o titulo não é líquido certo e exigível, já que a lista de empenhos juntada pelo autor não permite identificar o quanto foi retido a título da taxa impugnada e quando as retenções teriam acontecido, já que o pagamento era feito a partir das medições.
Por fim impugnou os valores, dizendo que a correção se faz pela SELIC, a partir da Emenda 113/2021C.
Houve réplica.
A impugnação foi acolhida em parte para fim de fixar a correção, a partir de 09.12.2021, com base no IPCAE e a até a Emenda 113, a partir da qual deverá incidir a SELIC e juros a partir da citação., e para reabrir o prazo PRECLUSIVO DE 30 DIAS, para que o Estado junte os contratos e pagamentos de empenhos realizados, vencidos e/ou vincendos nestes, discriminando os valores retidos à título de “Taxa de Administração de Contrato”, sob pena de serem aceitos os documentos juntados pelo autor Dai, o Estado opos embargos de declaração, dizendo que houve a imposição de um bis in idem (102705151) Houve resposta ((D 105241604) Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como se sabe, “Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitados na Lei processual penal, destinando-se, tão-somente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619, código de Processo Penal), não sendo possível a rediscussão do julgado e muito menos a formulação de perguntas, pois o Tribunal, que não é órgão consultivo, não tem a obrigação de responder a perguntas do embargante. " (TJPR, acórdão nº 1231 da Terceira Câmara Criminal, Rel.
Des.
Rogério Coelho, julg. 10.11.2005, dJ 7047, de 27.01.2006). (TJPR – Edcl 0306995-4/01 – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Lilian Romero – J. 09.02.2006) Nesse contexto, a decisao, certa ou errada, cumulou encargos e, assim, cabe ao embargante, querendo, interpor recurso, pois “...o remédio posto à disposição das partes para buscar a correção de certas falhas detectadas no corpo da sentença, tal remédio recursal nasceu com restrições claras e bem delineadas, a fim de se evitar que o magistrado revolva matérias só apreciáveis pelo juízo ad quem” (TRT 17ª R. – ED 144.1991.121.17.00.9 – (1425/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002) e “A matéria ventilada nos embargos era de recurso.
Se o juiz julgou além do pedido, a matéria não é de embargos de declaração, mas de recurso.
A contradição ocorre no corpo da sentença ou entre os fundamentos e o dispositivo e não pelo fato de deferir verbas não pleiteadas” (TRT 2ª R. – Ac. *29.***.*17-50 – 3ª T. – Rel.
Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 30.03.1999).
Isto posto e em consonância com o art. 535, do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Int.
CABEDELO, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2022 07:00
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 18:49
Recebidos os autos
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31/05/2022 18:49
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2021 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 19:47
Conclusos para decisão
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28/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 09:09
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2021 01:11
Decorrido prazo de COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
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03/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 07:57
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 20:54
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 12:42
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
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07/10/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 22:08
Conclusos para despacho
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06/10/2020 02:17
Decorrido prazo de COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:04
Decorrido prazo de COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA.
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29/07/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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