TJPB - 0864395-48.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:38
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 29/08/2925
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Raíssa da Silva Lima Libório em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 08:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Proc. nº 0864395-48.2024.8.15.2001 Suscitante: 2º Serviço Registral e 6º Notarial da Comarca de João Pessoa – Cartório Eunápio Torres Interessado: Igreja Batista do Caminho SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO PELO TITULAR DO REGISTRO – AUSÊNCIA DE REJEIÇÃO DEFINITIVA PELO OFICIAL – ART. 198 DA LEI 6.015/73 – PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DÚVIDA NÃO CONHECIDA.
Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), suscitada pelo 2º Serviço Registral e 6º Notarial desta Comarca - Cartório Eunápio Torres, visando esclarecer se é possível proceder ao registro do requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião formulado pelo interessado, diante de impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, proprietário tabular.
Aduz que após o exame do referido título, por se tratar de um requerimento de registro do direito real de propriedade no bem aludido, constatou a necessidade de notificação do titular do direito de propriedade registrado na matrícula do imóvel conforme preceitua o art. 407 do Provimento nº 149/2023 (Código Nacional De Normas – Foro Extrajudicial Do Conselho Nacional De Justiça (CNJ)), contudo, mediante a notificação, o BANCO DO NORDSTE DO BRASIL S.A, impugnou o requerimento referido, diante da impossibilidade de ser realizado pela via administrativa.
Por fim, requer que este juízo informe se deverá ou não proceder com o registro do usucapião extrajudicial, apesar de cumprir com os requisitos legais exigidos, mas diante da impugnação apresentada.
Juntou documentação.
Impugnação apresentada pelo interessado (ID.102789228) que alega possuir o imóvel, descrito na inicial, desde 20 de junho de 2005.
A posse teria sido adquirida através de um contrato de compra e venda com Maria Eunice Martins.
Maria Eunice, por sua vez, havia comprado o imóvel do Banco do Nordeste do Brasil S.A. por meio de um financiamento, em 13 de outubro de 2004.
A requerente afirma ter quitado integralmente o financiamento em agosto de 2008 e ter realizado reformas e benfeitorias no local desde 2006.
Alega ainda que a suscitação de dúvida foi motivada, exclusivamente, pelo fato de o proprietário tabular, Banco do Nordeste do Brasil S.A., ter apresentado uma impugnação, todavia, genérica e sem respaldo legal, ao pedido de usucapião extrajudicial.
Juntou documentação.
O Ministério Público, em parecer de ID. 107554747, opinou pelo não conhecimento da suscitação, sob o fundamento de que a suscitação de dúvida, prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/73, somente pode ser instaurada após rejeição definitiva do requerimento pelo oficial de registro de imóveis.
No caso, não houve decisão de rejeição, tratando-se de questionamento prévio sobre a possibilidade de utilização da via extrajudicial, matéria cuja análise compete, originariamente, ao próprio tabelião. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a suscitação de dúvida é um procedimento administrativo previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, destinado a solucionar controvérsia entre o oficial de registro de imóveis e o apresentante do título acerca da legalidade do registro.
A suscitação de dúvida tem como objetivo submeter ao juízo competente eventual recusa de registro de título, mediante apresentação de nota devolutiva fundamentada.
O § 5º do art. 414 do Provimento nº 149/2023 do CNJ estabelece que somente após a rejeição do requerimento, com consequente devolução de nota fundamentada, poderá o interessado impugnar a decisão e ensejar a suscitação de dúvida.
Art. 414.
Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado. § 1.º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5.º do art. 381 e ao rito previsto no art. 382 e art. 383, todos do CPC. § 2.º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada. § 3.º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente. § 4.º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida. § 5.º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes do art. 198 e dos seguintes da LRP.
No presente caso, verifica-se que não houve decisão definitiva de rejeição, mas apenas dúvida prévia, por parte do registrador, acerca da possibilidade de prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial diante da impugnação apresentada pelo proprietário tabular.
Sobre o requerimento apresentado a este juízo, há de se considerar que a análise dessa questão deve ser concluída pelo próprio registrador, que, ao final, poderá acolher ou rejeitar o pedido, fundamentadamente, conforme ressaltou o Ministério Público, em seu parecer. “...
O procedimento de usucapião extrajudicial, é facultativo, e está regido pelos artigos 398 e seguintes do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 - CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS – FORO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA .
Com a apresentação do requerimento, o tabelião faz a análise e conferência dos documentos, se está de acordo com a lei, solicitando as diligências que entender necessárias, conforme previsto no art. 414, do referido provimento: ...
Depreende-se do §5º, acima transcrito, que a Suscitação de Dúvida pode ser arguida apenas quando da rejeição do requerimento da Usucapião e não sobre a possibilidade de utilização da usucapião administrativa.
Essa análise compete ao tabelião que, ao final do procedimento, deve aceitar ou rejeitar o pedido fundamentadamente.
Dessa forma, não sendo o caso de rejeição, opinamos pelo não conhecimento da presente suscitação de dúvida.” (João Pessoa, 10/ 02/ 2025.
Tatjana Lemos - 23ª Promotora de Justiça) Desse modo, não configurada a hipótese legal para a suscitação de dúvida, impõe-se o não conhecimento do presente procedimento, conforme entendimento ministerial, em consonância com o Ministério Público.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente suscitação de dúvida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73 cc o art. 485 inc VI, determinando a devolução dos autos ao Cartório suscitante para que prossiga com a análise do requerimento de usucapião extrajudicial, decidindo, ao final, pelo seu acolhimento ou rejeição fundamentada, na forma da legislação aplicável.
P.R.I.
Esclarece-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo.
Serve a sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr.
Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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