TJPB - 0845067-98.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:42
Decorrido prazo de LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:42
Decorrido prazo de LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:42
Decorrido prazo de LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:42
Decorrido prazo de LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 05:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0845067-98.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
A.
D.
A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L.A.D.A, representada por sua genitora LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados.
Requer a parte promovente a condenação do plano de saúde requerido ao custeio de tratamento hospitalar.
Decisão de redistribuição do feito em razão da Res. 55/2012, proferida pela 6ª Vara Cível da Capital (ID 117665992).
Os autos aportaram nesta Unidade.
A autora atravessou petição requerendo a homologação da desistência do processo em epígrafe, uma vez que, dada a urgência do caso em comento e a instabilidade do PJE na ocasião do plantão judiciário, distribuiu a mesma ação em juízos diversos, incluindo o feito de n. 0804901-18.2025.8.15.2003, no qual houve a apreciação da tutela provisória de urgência e angularização processual.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Ao realizar consulta no PJE, de fato, constata-se a existência do processo n. 0804901-18.2025.8.15.2003, em trâmite nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - acervo B, exatamente idêntico a este e que fora remetido à presente Unidade após o exercício da jurisdição plantonista, na qual restou deferida a tutela provisória de urgência.
A presente ação revela-se mera repetição do dito processo em curso.
Ocorre litispendência justamente quando se reitera ação regularmente em trâmite, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° 0804901-18.2025.8.15.2003.
Os autos atuais aportaram posteriormente com pedido de desistência da parte autora, sob o argumento de que a demanda ajuizada em 03/08/2025 já estava tramitando regularmente, tendo suprido o objetivo da presente.
Ocorre que, nos termos do citado artigo 337 do CPC, configura-se litispendência quando uma ação é reproduzida enquanto outra, idêntica, ainda se encontra em curso, considerando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
O marco da litispendência é o ajuizamento da ação, e não a citação.
Nesse cenário, havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC.
Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes.
A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”.
Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min.
Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu).
Ressalte-se que, embora a presente demanda envolva interesse de menor, a extinção ora determinada se dá por litispendência, sem resolução do mérito, e antes da citação da parte adversa, não havendo risco de prejuízo ao incapaz.
Ademais, a ação idêntica ajuizada em 03/08/2025 tramita regularmente nesta Unidade, sendo nela oportuna e garantida a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Assim, revela-se desnecessária a oitiva prévia do parquet nesta oportunidade.
ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo, visto que, houve o mero pedido de habilitação da requerida, antes mesmo do despacho inicial, o que sequer configura comparecimento espontâneo.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes.
Publicação.
Registro e Intimações Eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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