TJPB - 0806193-62.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0806193-62.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE DUARTE DA SILVA Polo Passivo: WILL FINANCEIRA S/A - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO a parte autora da expedição do alvará em seu favor, conforme comprovação nos autos.
Cajazeiras/PB, 16 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
16/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:01
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806193-62.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE DUARTE DA SILVA Polo Passivo: WILL FINANCEIRA S/A - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por JOSE DUARTE DA SILVA em face de WILL FINANCEIRA S/A - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Transitado em julgado o processo e instaurada fase de cumprimento de sentença, a parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (Comprovante de Depósito Judicial em ID 116383585).
Os cálculos dos valores seguiram os juros e a correção fixados em sentença (ID 116383594).
A obrigação de fazer, também, foi devidamente cumprida (ID 116383584).
Ato contínuo, a executada requereu arquivamento do processo, com sentença de extinção e aplicação do art. 924, II, do CPC.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art.924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 dias, informar dados bancários.
Após, expeça-se alvará do valor depositado (ID 116383585).
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 16:49
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:13
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 13:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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22/01/2025 09:23
Determinada diligência
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21/01/2025 22:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:20
Expedição de Carta.
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13/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/11/2024 10:10
Determinada diligência
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11/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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