TJPB - 0803582-72.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 05:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803582-72.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 462, LOT.
JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: MAGAZINE LUIZA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 06/10/2025 10:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/gtc-mjkh-kyc Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
07/09/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:24
Decorrido prazo de JOALISSON BARBOSA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:24
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOALISSON BARBOSA DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:41
Recebidos os autos.
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14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/08/2025 16:26
Determinada a citação de ESMALTEC S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (REU) e MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU)
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14/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de Catolé do Rocha/PB ____________________________________________________________ DECISÃO 0803582-72.2025.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA MAGAZINE LUIZA e outros O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 1% do valor original.
Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica.
Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
07/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDEIZA PEREIRA DE SOUSA SILVA - CPF: *86.***.*17-51 (AUTOR)
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04/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:04
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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