TJPB - 0804763-19.2020.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 05:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804763-19.2020.8.15.0001 [Ocupação] AUTOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE REU: ANTONIO ARNELDO LEITE DE LOIOLA SENTENÇA ADMINISTRATIVO – DESOCUPAÇÃO POR PARTICULAR DE BEM PÚBLICO POR INTERESSE PÚBLICO – OCUPAÇÃO PRECARIA E REVOGÁVEL - CONVENIÊNCIA E INTERESSE ADMINSITRATIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os bens públicos devem atender aos interesses da coletividade, podendo, em alguns casos, a administração autorizar o uso por particulares por intermédio dos institutos da autorização, da permissão, da cessão, da concessão e da enfiteuse ou aforamento.
Em regra, a permissão de uso é “ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito e onoeroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a privativa do bem público” (Di Pietro, Maria Syvia Zanella.
Direito Admisnitrativo – 13.
Ed.
Pag. 22.
São Paulo.
Atlas). - No caso, a desocupação do imóvel decorre de estrito interesse público, uma vez que a administração municipal tem intenção de proceder com a restauração e revitalização de toda a área referente à Praça Clementino Procópio, conforme documentação acostada junto com a inicial, independentemente de contraditório.
Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra ANTÔNIO ARNAUD LOIOLA, partes qualificadas.
De acordo com a inicial, “O Ministério Público, pela Promotoria do Meio Ambiente e do Patrimônio Social em Campina Grande, instaurou o Inquérito Civil nº. 001.2017.012475 a fim de apurar notícia de ocupação irregular do Box Comercial nº. 06, na Praça Clementino Procópio.
Realizadas as devidas diligências tanto no âmbito do citado Inquérito Civil bem como por meio de órgãos específicos do Município, constatou-se que a referida ocupação se encontrava a cargo do Sr.
Antonio Arnaud Loiola que, mesmo compromissado a desocupar o Box, não o fez.
Fato é que a Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN) constatou e relatou que a Edilidade tem pleno interesse na restauração de toda a área referente à Praça Clementino Procópio, praça esta de indiscutível caráter e conteúdo histórico e paisagístico para a cidade.
Ocorre que a própria SEPLAN procedeu para com a devida notificação do promovido no intuito de que o Box Comercial fosse desocupado.
Todavia a notificação foi descumprida”.
Juntou documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação id. 68835395.
Parecer do MP pela procedência do pedido.
As partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO: Do julgamento antecipado da lide Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide.
Do mérito A presente ação tem por finalidade a desocupação do espaço público denominado Box Comercial nº. 06, na Praça Clementino Procópio, ocupado pelo promovido.
Sobre os bens públicos, disciplina o art. 99 do Código Civil: Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Em regra, os bens públicos devem atender aos interesses da coletividade, podendo, em alguns casos, a administração autorizar o uso por particulares por intermédio dos institutos da autorização, da permissão, da cessão, da concessão e da enfiteuse ou aforamento.
Em regra, a permissão de uso é “ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito e onoeroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a privativa do bem público” (Di Pietro, Maria Syvia Zanella.
Direito Admisnitrativo – 13.
Ed.
Pag. 22.
São Paulo.
Atlas).
Por ser precário, o ato pode ser revogado a qualquer tempo de acordo com a conveniência e interesse da administração, sendo nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DNIT.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTORIZAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária.
No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)".
III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração.
Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.
Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória.
IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos".
Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal.
Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público.
V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade.
Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.
VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção.
Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado.
Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF.
PERMISSÃO DE USO.
PRECARIEDADE.
REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO. 1.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que veda-se a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. 2. É que o artigo 159 do CCB não foi prequestionado, e na forma da Súmula 356/STJ "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 3.
A título de argumento obiter dictum, a revogação do direito de ocupação de imóvel público, quando legítima, de regra, não dá margem a indenização.
Com efeito, quando existe o poder de revogar perante a ordem normativa, sua efetivação normalmente não lesa direito algum de terceiro (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, página 424). 4.
In casu, consoante assentado no acórdão objurgado o recorrido só poderia outorgar o uso de área de suas dependências mediante o devido título jurídico, a saber, autorização, permissão ou concessão, título este que a autora não comprovou possuir. 5.
A Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público.
Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição) (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, páginas 853/854). 6.
O art. 71 do Decreto-lei 9.760/46, prevê que "o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil". 7.
A falta da comprovação da outorga do instrumento jurídico adequado para justificar o uso privativo de área de bem de uso especial da Administração, a demonstrar a regularidade da ocupação do local em que a recorrente montou o seu salão de beleza, restou assentada na Corte de origem, situação fática insindicável nesta seara processual ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 904.676/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008.) No caso, o bem objeto da lide trata-se de um Box localizado em praça pública, tendo o Poder Público autorizado tacitamente o promovida a explorar privativamente o imóvel, onde faz funcionar uma livraria.
Em que pese ser público e notório o uso do Box pelo promovido, não existe nos autos qualquer documentação autorizando a exploração ou fixando prazo, tendo esta se protraído no tempo, o que reforça, ainda mais, a precariedade da ocupação, não gerando para o permissionário qualquer direito adquirido.
Na realidade, existe uma mera tolerância administrativa na ocupação Sendo assim, a autorização pode ser revogada a qualquer tempo quando o uso se tornar contrário ao interesse público, independentemente de instauração de procedimento prévio ou contraditório.
No caso, a desocupação do imóvel decorre de estrito interesse público, uma vez que a administração municipal tem intenção de proceder com a restauração e revitalização de toda a área referente à Praça Clementino Procópio, conforme documentação acostada junto com a inicial (id. 28844772).
Ainda sobre o objeto da presente lide, foi instaurado no âmbito do Ministério Público Inquérito Civil 001.207.0124755, que teve por finalidade averiguar irregularidades no uso de patrimônio público tombado, a saber a Praça Clementino Procópio, em Campina Grande, devido a existência de um box 06, onde fica localizado o SEBO, de propriedade do senhor Antonio Arneldo Leite de Loiola.
Tal procedimento foi arquivado em decorrência da propositura da presente ação judicial (id. 101639785).
Ouvido no presente feito, o representante do Ministério Público requereu a procedência do pedido, tendo consignado em seu parecer o seguinte (id. 9155818): “a cessão de bem público não tem natureza definitiva e fundamenta-se no benefício coletivo.
Portanto, com base na Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, a Administração Pública pode não renovar a cessão do bem público, principalmente como no caso dos autos, no qual o promovido modificou a finalidade do bem e instalou seu escritório de advocacia” Assim, sem entrar no mérito se houve ou não desvio de finalidade, até porque tal fato não foi a justificativa apresentada pela edilidade para a desocupação do imóvel, o que temos é que o interesse público deve prevalecer sobre o do permissionário No caso, a administração municipal não pretende simplesmente a retirada do promovido do local, mas, com dito antes, realizar uma ampla reforma na praça, sendo a desocupação necessária para atender o interesse público em questão.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
DEMOLIÇÃO.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
CARÁTER PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO.
PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELO DESPROVIDO.
A permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.
A revogação faz-se em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a administração. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000753-03.2016.8.15.0551.
Origem : Vara Única de Remígio.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BOX EM MERCADO PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO BEM.
INTERDIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária ( REsp 1.701.620/RS).
Daí já se tira a inadequação da ação proposta.
No caso, a autora era permissionária de um box no Mercado Público do Bessa e teve o bem interditado pela Administração Pública pela utilização irregular do bem público.
No ato de concessão, renovação, reajuste e revogação dos atos de permissão de uso, a Administração Pública, pautada na discricionariedade inerente à natureza do ato, tem liberdade, dentro dos limites impostos pelo regramento próprio, para atuar em conformidade com a escolha mais conveniente e oportuna ao interesse coletivo.
O Contrato de Permissão de Uso de Bem Público, celebrado com particular a título oneroso pode ser rescindido unilateralmente, seja face à inadimplência do contratado ou em decorrência de interesse público, por ser ato precário e discricionário.
Ao Poder Judiciário compete, tão somente, o exercício do controle do ato administrativo, nos limites da discricionariedade, ou seja, sua atuação só é admissível quando houver excesso da Administração Pública e invasão do campo da legalidade, o que não se observa no caso.
A relação jurídica estabelecida entre o particular e bem público não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção que não autoriza a defesa via interditos contra o Poder Público. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817291-94.2023.8.15.2001 – Rel.
Juiz de Direito José Ferreira Ramos Júnior) Ainda: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão de manutenção de banca instalada na praça central do município após notificação para retirada em razão de reforma no local.
Nulidade da sentença afastada.
Não houve cerceamento de defesa.
Alegação genérica.
Dilação probatória pode ser dispensada pelo juiz.
Precedente STJ.
Autorização para uso de espaço público é ato unilateral e revogável, a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade do Poder Público.
Decreto do município revogando a licença para uso de espaço público anteriormente concedida.
Contrato administrativo firmado para reforma do espaço público e ordem de serviço devidamente emitida.
Legalidade do ato administrativo.
Inércia do apelante.
Eventual paralisação da obra que não retira a legalidade do ato em razão da natureza jurídica da permissão.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001007-32.2023.8.26.0025) RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO BANCA DE JORNAIS E REVISTAS PERMISSÃO DE USO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REVOGAÇÃO DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA PERMISSÃO DE USO IMPOSSIBILIDADE. 1.
O ato administrativo de concessão, permissão de uso, ou então, a revogação, providências unilaterais, precárias e discricionárias, estão submetidas à análise dos critérios da conveniência e oportunidade. 2.
O Poder Público está autorizado a revogar, a qualquer momento e de forma unilateral, ante a precariedade, a permissão de uso da Banca de Jornais e Revistas, independentemente do exercício do contraditório e a garantia da ampla defesa. 3. É vedado ao Poder Judiciário a revisão do mérito do ato administrativo, relativamente à valoração dos mencionados critérios de oportunidade e conveniência, salvo na hipótese de ilegalidade, inocorrente nos autos. 4.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7.
Sentença recorrida, reformada. 8.
Ordem, denegada, invertido o resultado inicial da lide. 9.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001490-62.2021.8.26.0565; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público ; Foro de São Caetano do Sul - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Portanto, não sendo mais conveniente e oportuno para a administração a ocupação do espaço pelo particular, e não havendo excessos praticados pela Administração, mostra-se possível e necessária a reintegração do bem imóvel.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fins de DETERMINAR que a parte promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a desocupação do Box Comercial nº. 06, na Praça Clementino Procópio, nesta cidade.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENVIONAL.
Condeno a parte promovida em honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em decorrência da gratuidade que ora fica deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
CG, data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
08/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:32
Outras Decisões
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25/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:15
Outras Decisões
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08/01/2024 11:29
Juntada de Petição de informação
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01/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:21
Juntada de Petição de informação
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09/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/06/2023 23:59.
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18/04/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:26
Deferido o pedido de
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09/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 03:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 03:07
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:06
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 11/02/2022 23:59:59.
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22/11/2021 01:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2021 21:19
Conclusos para despacho
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25/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:51
Juntada de
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11/01/2021 15:14
Juntada de
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20/11/2020 16:25
Outras Decisões
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05/08/2020 00:59
Conclusos para decisão
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09/06/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:32
Conclusos para decisão
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06/03/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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