TJPB - 0803452-74.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:00
Outras Decisões
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803452-74.2023.8.15.0231 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE MAMANGUAPE REU: EDUARDO JOSE DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra EDUARDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal c/c os art. 7º, I, da Lei 11340/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 29 de janeiro de 2023, o acusado teria chegado em casa bêbado, e ao deparar-se com sua companheira utilizando batom teria passado a agredi-la verbalmente, questionando “vai pra onde, sua rapariga?”.
Nesse momento teria passado a agredi-la também fisicamente desferindo socos em sua boca e ombros, além de apertar-lhe o pescoço.
Laudo de ofensa física acostado no id. 80627758, pág. 11.
A denúncia foi recebida em 29/02/2024 (id. 86343584).
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (id.98356212).
Na instrução foram colhidos o depoimento da vítima e das testemunhas ministeriais, seguido do interrogatório do acusado.
Mídias disponíveis na plataforma PJe Mídias.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, preliminarmente, pleiteou a habilitação do casuístico.
No mérito pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas capazes de fundamentar um decreto condenatório, e subsidiariamente a desclassificação para vias de fato. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar apresentada pela defesa, defiro o pedido de habilitação do advogado CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
A materialidade do crime de lesão corporal imputado ao réu está demonstrada pelo laudo de constatação de ferimento ou ofensa física de id. 80627758, pág. 11.
No que concerne à autoria, esta também restou confirmada após regular instrução processual, recaindo na pessoa do acusado a prática das lesões sofridas pela ex-companheira, sobretudo com base na segura narração dos fatos feita pela vítima e pelo policial militar ouvido em juízo.
A vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, esclareceu que viveu 4 anos com o acusado; que estava saindo para a casa da sua filha quando o acusado viu que estava de batom; que começou a dar soco dizendo “para onde vai rapariga?”; que ele começou a bater na cozinha, da cozinha passou para o quarto e depois para a sala; que começou a bater muito e ficou toda machucada; que ele apertava sua boca para não gritar e a vizinhança escutar; que ainda tem um dente que está mole; que ele pegava seu celular e quebrava; que queimava suas roupas; que ele já tinha agredido outras vezes, mas achava que ele ia mudar; que ficou lesionada na boca, no pescoço, na perna; que a vizinhança que chamou a polícia; que estão separados; que brigavam muito; que não tinha mais ninguém em casa; que ele só parou quando chegou sua filha e uma vizinha da frente dizendo que ia chamar a polícia.
O SARGENTO LEITE, disse que quando chegaram lá ela estava com alguns hematomas; que ela disse que tinha sido agredida; que encaminharam direto para a delegacia; que a vítima estava abalada; que não lembra onde eram os hematomas; que a vítima falou que ele era ciumento; que o acusado estava com sintomas de embriaguez; que quando chegaram não tinha mais conflito; que foi a primeira vez que atendeu ocorrência com esse casal.
O PM YURI VICTOR MEDEIROS DA SILVA, afirmou não se recordar dos fatos.
O acusado, em seu interrogatório, negou a prática criminosa, afirmando que ao chegar em casa, a vítima teria o acusado de estar em um cabaré, e por esse motivo, iniciaram a discussão, momento em que a sua companheira passou a agredi-lo, tendo apenas segurado o braço dela com a finalidade de se defender.
Em que pese as alegações do acusado, verifico que o laudo de ofensa física corrobora, de forma segura, a versão apresentada pela vítima, tanto diante da autoridade policial quanto em juízo.
Ademais, o SARGENTO LEITE, confirmou que a vítima apresentava hematomas e estava bastante nervosa.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o acusado agrediu a vítima por motivos de ciúmes.
Ademais, verifico que não é cabível a desclassificação para vias de fato, como pleiteado pela defesa.
Explico.
De acordo com o artigo 21 do Decreto-Lei n. 3688/41, configura contravenção penal “Praticar vias de fato contra alguém”, sendo punível com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Nas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Jr. (Legislação penal especial esquematizado, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017): “A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.
Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra o muro etc.
Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais.” No entanto, a prova colhida evidencia que o réu agiu com dolo de ofender a integridade física da vítima, sendo as lesões comprovadas por laudo de ofensa física, pelo depoimento da vítima, bem como pelas seguras palavras do policial militar ouvido em juízo que alegou haver hematomas visíveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - LESÕES COMPROVADAS.
Diante da prova segura e judicializada da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal, é impossível acolher o pleito absolutório.
Incabível a desclassificação do crime do art. 129, § 9º, do CP para a contravenção penal de vias de fato se o laudo pericial constata eficazmente lesões no corpo da vítima .(TJ-MG - Apelação Criminal: 00033254020218130056, Relator: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Criminais / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 129, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .
INOCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO AS LESÕES.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SE MOSTRAR MAIS GRAVOSO DO QUE A PRÓPRIA REPRIMENDA IMPOSTA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, AFASTANDO-SE DE OFÍCIO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJ-PR 0000269-92.2022.8 .16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 15/12/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifei) Sendo assim, não há que se falar em desclassificação para vias de fato.
Isso posto, restou comprovada a violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/06, que, em seu art. 5º, assim dispõe: "[...] Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".
Assim, a conclusão é que, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado pelo denunciado em desfavor da sua ex-companheira.
Lembro que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifei) Assim, por todo o exposto, comprovada a lesão corporal contra sua ex-companheira, e que tais condutas foram perpetradas no âmbito da violência doméstica, impositiva é a sua condenação pela prática da infração penal capitulada no art. 129, §13, Código Penal, no contexto da lei n.º 11.340/2006. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na exordial para, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado EDUARDO JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13, do Código Penal, com as implicações advindas da Lei n.º 11.340/2006.
Na forma dos art. 59 e 68, ambos do CP, passo, agora, à dosimetria da pena para o réu.
Na primeira fase, tenho que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; em relação à conduta social, esta deve ser considerada boa, à míngua de informações desabonadoras; quanto à personalidade, inexistem elementos para auferi-la; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências também não serão desvaloradas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desfecho delitivo.
Isto posto, considerando que, ao crime de lesão corporal, na forma do art. 129, §13, do Código Penal é cominada a pena em abstrato de reclusão, de um a quatro anos, e atenta às circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Por não visualizar outras atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento, estabeleço a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, Código Penal, a pena (inferior a 4 anos) deverá ser cumprida em regime ABERTO, em estabelecimento penal a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal.
Em razão do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa da vítima, resta prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
Em relação ao sursis da pena (art. 77, CP), embora possível o seu deferimento na hipótese, conforme já decidiu o Pretório Excelso no Habeas Corpus nº 78314/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Octávio Galotti. j. 23.02.1999, como o benefício possui um período de prova de, no mínimo, dois anos, tenho que não é vantajoso ao réu, em vista de uma condenação por tempo inferior ao que seria estabelecido para a benesse alternativa.
Assim, não sendo a suspensão condicional da pena a medida mais vantajosa ao acusado no caso concreto, este deverá cumprir a pena na forma em que foi estabelecida, no regime aberto, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, até porque, bem assim respondeu a todos os termos do processo, além de não se fazerem presentes os pressupostos autorizadores para embasar um decreto preventivo em desfavor do acusado neste momento.
Considerando a situação econômica do réu, fica dispensado do pagamento das custas processuais.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2.
O réu terá seus direitos políticos suspensos, por isso, oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3.
Remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Setor de Estatística da SSP/PB (art. 809 do CPP); 4.
Expeça-se a respectiva guia de execução da pena.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por expediente e o réu, ainda, pessoalmente, SE PRESO.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
09/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:14
Juntada de Informações
-
09/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:12
Juntada de Informações
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25/08/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803452-74.2023.8.15.0231 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE MAMANGUAPE REU: EDUARDO JOSE DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra EDUARDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal c/c os art. 7º, I, da Lei 11340/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 29 de janeiro de 2023, o acusado teria chegado em casa bêbado, e ao deparar-se com sua companheira utilizando batom teria passado a agredi-la verbalmente, questionando “vai pra onde, sua rapariga?”.
Nesse momento teria passado a agredi-la também fisicamente desferindo socos em sua boca e ombros, além de apertar-lhe o pescoço.
Laudo de ofensa física acostado no id. 80627758, pág. 11.
A denúncia foi recebida em 29/02/2024 (id. 86343584).
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (id.98356212).
Na instrução foram colhidos o depoimento da vítima e das testemunhas ministeriais, seguido do interrogatório do acusado.
Mídias disponíveis na plataforma PJe Mídias.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, preliminarmente, pleiteou a habilitação do casuístico.
No mérito pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas capazes de fundamentar um decreto condenatório, e subsidiariamente a desclassificação para vias de fato. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar apresentada pela defesa, defiro o pedido de habilitação do advogado CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
A materialidade do crime de lesão corporal imputado ao réu está demonstrada pelo laudo de constatação de ferimento ou ofensa física de id. 80627758, pág. 11.
No que concerne à autoria, esta também restou confirmada após regular instrução processual, recaindo na pessoa do acusado a prática das lesões sofridas pela ex-companheira, sobretudo com base na segura narração dos fatos feita pela vítima e pelo policial militar ouvido em juízo.
A vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, esclareceu que viveu 4 anos com o acusado; que estava saindo para a casa da sua filha quando o acusado viu que estava de batom; que começou a dar soco dizendo “para onde vai rapariga?”; que ele começou a bater na cozinha, da cozinha passou para o quarto e depois para a sala; que começou a bater muito e ficou toda machucada; que ele apertava sua boca para não gritar e a vizinhança escutar; que ainda tem um dente que está mole; que ele pegava seu celular e quebrava; que queimava suas roupas; que ele já tinha agredido outras vezes, mas achava que ele ia mudar; que ficou lesionada na boca, no pescoço, na perna; que a vizinhança que chamou a polícia; que estão separados; que brigavam muito; que não tinha mais ninguém em casa; que ele só parou quando chegou sua filha e uma vizinha da frente dizendo que ia chamar a polícia.
O SARGENTO LEITE, disse que quando chegaram lá ela estava com alguns hematomas; que ela disse que tinha sido agredida; que encaminharam direto para a delegacia; que a vítima estava abalada; que não lembra onde eram os hematomas; que a vítima falou que ele era ciumento; que o acusado estava com sintomas de embriaguez; que quando chegaram não tinha mais conflito; que foi a primeira vez que atendeu ocorrência com esse casal.
O PM YURI VICTOR MEDEIROS DA SILVA, afirmou não se recordar dos fatos.
O acusado, em seu interrogatório, negou a prática criminosa, afirmando que ao chegar em casa, a vítima teria o acusado de estar em um cabaré, e por esse motivo, iniciaram a discussão, momento em que a sua companheira passou a agredi-lo, tendo apenas segurado o braço dela com a finalidade de se defender.
Em que pese as alegações do acusado, verifico que o laudo de ofensa física corrobora, de forma segura, a versão apresentada pela vítima, tanto diante da autoridade policial quanto em juízo.
Ademais, o SARGENTO LEITE, confirmou que a vítima apresentava hematomas e estava bastante nervosa.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o acusado agrediu a vítima por motivos de ciúmes.
Ademais, verifico que não é cabível a desclassificação para vias de fato, como pleiteado pela defesa.
Explico.
De acordo com o artigo 21 do Decreto-Lei n. 3688/41, configura contravenção penal “Praticar vias de fato contra alguém”, sendo punível com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Nas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Jr. (Legislação penal especial esquematizado, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017): “A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.
Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra o muro etc.
Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais.” No entanto, a prova colhida evidencia que o réu agiu com dolo de ofender a integridade física da vítima, sendo as lesões comprovadas por laudo de ofensa física, pelo depoimento da vítima, bem como pelas seguras palavras do policial militar ouvido em juízo que alegou haver hematomas visíveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - LESÕES COMPROVADAS.
Diante da prova segura e judicializada da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal, é impossível acolher o pleito absolutório.
Incabível a desclassificação do crime do art. 129, § 9º, do CP para a contravenção penal de vias de fato se o laudo pericial constata eficazmente lesões no corpo da vítima .(TJ-MG - Apelação Criminal: 00033254020218130056, Relator: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Criminais / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 129, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .
INOCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO AS LESÕES.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SE MOSTRAR MAIS GRAVOSO DO QUE A PRÓPRIA REPRIMENDA IMPOSTA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, AFASTANDO-SE DE OFÍCIO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJ-PR 0000269-92.2022.8 .16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 15/12/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifei) Sendo assim, não há que se falar em desclassificação para vias de fato.
Isso posto, restou comprovada a violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/06, que, em seu art. 5º, assim dispõe: "[...] Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".
Assim, a conclusão é que, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado pelo denunciado em desfavor da sua ex-companheira.
Lembro que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifei) Assim, por todo o exposto, comprovada a lesão corporal contra sua ex-companheira, e que tais condutas foram perpetradas no âmbito da violência doméstica, impositiva é a sua condenação pela prática da infração penal capitulada no art. 129, §13, Código Penal, no contexto da lei n.º 11.340/2006. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na exordial para, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado EDUARDO JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13, do Código Penal, com as implicações advindas da Lei n.º 11.340/2006.
Na forma dos art. 59 e 68, ambos do CP, passo, agora, à dosimetria da pena para o réu.
Na primeira fase, tenho que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; em relação à conduta social, esta deve ser considerada boa, à míngua de informações desabonadoras; quanto à personalidade, inexistem elementos para auferi-la; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências também não serão desvaloradas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desfecho delitivo.
Isto posto, considerando que, ao crime de lesão corporal, na forma do art. 129, §13, do Código Penal é cominada a pena em abstrato de reclusão, de um a quatro anos, e atenta às circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Por não visualizar outras atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento, estabeleço a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, Código Penal, a pena (inferior a 4 anos) deverá ser cumprida em regime ABERTO, em estabelecimento penal a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal.
Em razão do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa da vítima, resta prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
Em relação ao sursis da pena (art. 77, CP), embora possível o seu deferimento na hipótese, conforme já decidiu o Pretório Excelso no Habeas Corpus nº 78314/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Octávio Galotti. j. 23.02.1999, como o benefício possui um período de prova de, no mínimo, dois anos, tenho que não é vantajoso ao réu, em vista de uma condenação por tempo inferior ao que seria estabelecido para a benesse alternativa.
Assim, não sendo a suspensão condicional da pena a medida mais vantajosa ao acusado no caso concreto, este deverá cumprir a pena na forma em que foi estabelecida, no regime aberto, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, até porque, bem assim respondeu a todos os termos do processo, além de não se fazerem presentes os pressupostos autorizadores para embasar um decreto preventivo em desfavor do acusado neste momento.
Considerando a situação econômica do réu, fica dispensado do pagamento das custas processuais.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2.
O réu terá seus direitos políticos suspensos, por isso, oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3.
Remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Setor de Estatística da SSP/PB (art. 809 do CPP); 4.
Expeça-se a respectiva guia de execução da pena.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por expediente e o réu, ainda, pessoalmente, SE PRESO.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Informações
-
22/05/2025 23:13
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 07:32
Juntada de Petição de mandado
-
20/03/2025 09:10
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
14/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 11:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
08/12/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
08/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:08
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de mandado
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 11:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
19/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:27
Juntada de Petição de mandado
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:07
Recebida a denúncia contra EDUARDO JOSE DA SILVA - CPF: *01.***.*34-00 (REU)
-
28/02/2024 19:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 12:15
Juntada de Petição de denúncia
-
20/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/10/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/10/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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