TJPB - 0823941-80.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823941-80.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZINETE ARAUJO CONSTANTINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 08:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823941-80.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZINETE ARAUJO CONSTANTINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Declaratória de nulidade contratual c/c Repetição do indébito e indenização por dano moral.
Instituição financeira.
Empréstimos consignados.
Danos moral e material.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Confirmação da titularidade da conta creditada.
Comportamento concludente.
Proibição do venire contra factum proprium.
Precedentes do TJPB.
Improcedência do pedido.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, c/c Repetição do Indébito e Dano moral, proposta por MARIA LUZINETE ARAÚJO CONSTANTINO, de qualificação nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que (i) que é aposentada pelo INSS e, ao sacar o seu benefício social, percebeu descontos indevidos em seus proventos; (ii) que foram duas contratações ilegítimas, a primeira em fevereiro/2020, com parcelas de R$ 12,00 das quais a requerente quitou 30 prestações, e uma segunda celebrada em abril/2021, já tendo pago 16 parcelas deste mútuo; (iii) afirma que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa às contratações e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido; (iv) e, por fim, que foi atingida em sua honra.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a reparação moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pleito tutelar (Id. nº 63902737), designou-se audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (Id. nº 66179193).
Contestação no evento nº 67081545, que foi objeto de réplica no Id. nº 67177659.
Intimada a reclamante (Id. nº 68837083), esta conformou que a conta objeto do crédito dos empréstimos é de sua titularidade (Id. nº 68914770).
Instada a se manifestar sobre a prova técnica (Id. nº 69715138), a parte ré assentiu à perícia judicial (Id. nº 71493557), inclusive efetuando o depósito dos honorários (Id. nº 71493557), o que foi deferido por este juízo, com nomeação do Expert (Id. nº 90408712).
As partes apresentaram quesitação nos Id. nºs 1119132 e 91613961.
Acostado aos autos o laudo pericial (Id. nº 104925106), os litigantes fizeram suas considerações nos Id. nºs 105691829 e 10975936, determinando-se, em sequência, a expedição de Alvará Judicial para liberação dos honorários do perito (Id. nº 104925145 e 108834634).
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01). 2.
Da preliminar Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte da autora, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar a esta altura do processo, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável a promovente, em que se declarou a inexistência do negócio jurídico, com devolução de valores relativos à operação financeira a qual desconhece.
Desnecessária, portanto, neste caso específico, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito, eis porque afasto a preliminar suscitada. 3.
Do mérito A relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Da análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à parte demandante.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude e que não contratou os empréstimos consignados em seu benefício social.
A defesa, a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova, pois a assinatura da demandante não corresponde aquela aposta naqueles instrumentos.
O banco réu apresentou os originais dos contratos com autorização de desconto acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência de crédito (Id. nºs 67081543 e 67081544).
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
A parte autora confirma que a quantia consignada foi colocada a sua disposição (Id. nº 68914770), contudo não esclarece se procurou o banco requerido para proceder ao estorno da quantia.
Nessa linha de raciocínio, discordando a promovente da suposta contratação, que reputa ter sido eivada de vício de vontade, seria mister que promovesse esforços no sentido de efetivar a devolução da quantia que lhe foi disponibilizada, presumindo-se a sua aceitação tácita diante do comportamento contrário.
No caso em apreço, consoante nos informa a exordial, foram debitadas 30 parcelas do Empréstimo nº 015733122 e 16 prestações do mútuo nº 016656008, ou seja, o desconto se perpetuou por muito tempo, lapso suficiente não apenas para se perceber a diminuição dos proventos, como também para identificar os depósitos efetuados na conta bancária da parte promovente, nunca contestados.
Com efeito, ao aceitar o numerário, a reclamante revela o seu comportamento concludente, ao passo que faz presumir a existência do negócio jurídico, ancorado no princípio da boa-fé, posto que se essa não era a sua vontade, caberia lhe adotar as providências para a imediata restituição, situação que afasta o dever de indenizar.
Assim tem sido o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento” (Apelação Cível nº 0802315-76.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO” (Apelação Cível nº 0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020).
Essa também é a posição dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
Embora não haja provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento de ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recurso conhecido e provido” (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018 - grifei). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. […]” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). “APELAÇÃO.
Ação de nulidade contratual.
Empréstimo consignado.
Alegação da autora de que foi enganada pelo requerido e acreditou tratar-se de restituição de contribuições previdenciárias pagas a maior.
Ação julgada improcedente.
Apelo da autora.
Manutenção da sentença.
Não conhecimento da parte do recurso em que a autora formula pedido alternativo para que sejam afastados os juros dos descontos realizados, referentes ao empréstimo consignado.
Ausência de qualquer indício de fraude ou má-fé da instituição financeira.
Contrato assinado pela autora, inclusive com a entrega de documentos pessoais.
Pagamentos do empréstimo consignado realizados durante 08 (oito) meses pela autora, sem nenhuma impugnação.
Autora que se beneficiou do valor liquido creditado.
Réu que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015).
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; APL 1031782-41.2014.8.26.0576; Ac. 10106818; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/01/2017; DJESP 07/03/2017).
Apesar da prova pericial nos informar que não há indícios de que as assinaturas postas nas contratações provieram do próprio punho da reclamante, o que aponta para suposta fraude, não se pode negar que lhe resultou em benefício próprio, pois como dito, deveria ter a parte desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência, onde destaquei: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - ANUÊNCIA TÁCITA - Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico.
Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Improcedência do pedido que se impõe.
Provimento ao recurso” (TJ-RJ - APL: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, ATRAVÉS DE "TED".
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO E QUE BENEFICIOU A PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, com a transferência do numerário para conta de titularidade da autora, o qual se beneficiou, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007151420168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 18-09-2018).
Destaco ainda que inviáveis os meios para se praticar o estorno, no escopo desta ação, poderia a autora requerer a consignação, de maneira a se desvencilhar da sua obrigação, e da própria aceitação tácita contratual, a qual se presume, consoante fundamentado nessa decisão.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições constantes dos contratos só agora contestados, ambos quitados hoje, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição de venire contra factum proprium estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Portanto, neste caso específico, entendo que, ainda assim, a parte autora teria que arcar com as obrigações oriundas de tal pacto.
Lado outro, a despeito alegada fraude, de que terceiro teria se beneficiado do mútuo, igualmente, prova alguma produziu a parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, pois os depósitos ocorreram em sua conta bancária pessoal e nunca foram contestados. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Com o trânsito em julgado, permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
27/07/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 16:45
Juntada de informação
-
19/05/2025 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:45
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:27
Nomeado perito
-
08/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/01/2024 11:07
Juntada de Certidão de intimação
-
12/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 14/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 15/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE ARAUJO CONSTANTINO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:20
Deferido o pedido de
-
01/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 13:28
Nomeado perito
-
11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE ARAUJO CONSTANTINO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE ARAUJO CONSTANTINO em 29/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:30
Outras Decisões
-
09/02/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE ARAUJO CONSTANTINO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/10/2022 00:03
Recebidos os autos.
-
01/10/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2022 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822602-95.2025.8.15.2001
Marcelo Henrique Geron Trajano
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernanda Domingas Rondon Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 16:12
Processo nº 0839851-79.2024.8.15.0001
Vanda Kessia Gomes Galvao
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 08:22
Processo nº 0803544-90.2025.8.15.0131
Geraldo da Silva Otica
Francisca das Chagas Ferreira
Advogado: Josiane da Mata Santos Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 16:26
Processo nº 0819535-45.2024.8.15.0001
Henrique Veiga Pedrosa
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 20:06
Processo nº 0803452-74.2023.8.15.0231
Delegacia Especializada da Mulher de Mam...
Eduardo Jose da Silva
Advogado: Jayme Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2023 13:39