TJPB - 0801108-59.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:33
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801108-59.2025.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: DELMIRA SOARES LOPES ADVOGADO(A): CARLOS CICERO DE SOUSA - OAB PB 19896-A 1º APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033-A 2º APELADO(A): MUNICIPIO DE NOVA OLINDA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Dano Moral.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Interesse De Agir Configurado.
Provimento Do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por DELMIRA SOARES LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC.
A sentença fundamentou-se na falta de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial.
A apelante alega ter cumprido a determinação ao juntar notificação emitida pelo banco promovido comunicando que efetuará os descontos, que são discutidos na ação, em sua conta-corrente, caracterizando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora possui interesse de agir para o ajuizamento da demanda, independentemente da tentativa de solução pela via administrativa.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o direito de acesso à jurisdição, que, embora não absoluto, não pode ser restringido sem base razoável, sob pena de ofensa à garantia fundamental da prestação jurisdicional. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de diligências para verificar a legitimidade do acesso ao Judiciário, especialmente em casos de possível litigância abusiva, como medida de racionalização da atividade jurisdicional. 5.
No entanto, mesmo à luz da Recomendação, tais diligências devem ser avaliadas com razoabilidade, proporcionalidade e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 8º do CPC. 6.
O interesse de agir se configura quando há necessidade de tutela jurisdicional para a obtenção do direito pleiteado, sendo suficiente a alegação de lesão ao direito do autor para justificar o prosseguimento da ação. 7.
A exigência de esgotamento da via administrativa como requisito para o acesso ao Judiciário não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade do fornecedor é objetiva. 8.
A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para caracterizar o interesse de agir, como ocorreu no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
O interesse de agir se configura pela simples alegação de lesão a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda.” “2.
Em matéria consumerista, a pretensão resistida decorre da ausência de reconhecimento espontâneo do direito pelo fornecedor, não se exigindo comprovação de pedido administrativo prévio.” “3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ deve ser interpretada em conformidade com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019; TJ-SP - AC: 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022 RELATÓRIO DELMIRA SOARES LOPES interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC (ID 36065778).
Assevera a apelante em suas razões recursais (ID 36065779), ter cumprido a determinação ao juntar notificação emitida pelo banco promovido comunicando que efetuará os descontos, que são discutidos na ação, em sua conta-corrente, caracterizando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga junto ao primeiro grau.
Contrarrazões não foram apresentadas, mesmo devidamente intimados.
Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo.
O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário.
Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n.
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora.
Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n.
No caso concreto, verifico que a determinação de ID 36065769 exigiu “a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito”.
De fato a Recomendação 159/2024 do CNJ em seu art. 3º, assim prevê: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Em seu anexo A, onde lista as condutas processuais potencialmente abusivas consta no item 17 a “apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;”, já no item 10 do Anexo B que exemplifica de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” No ID de origem 109465735 a apelante/promovente juntou notificação emitida pelo banco promovido comunicando que efetuará os descontos, que são exatamente o objeto de discussão na ação, em sua conta-corrente, caracterizando a pretensão resistida em razão da ausência de reconhecimento espontâneo do direito pelo fornecedor e, por conseguinte, o interesse de agir da autora.
Na mesma senda, o Juiz a quo fundamentou seu indeferimento da inicial no fato que “No caso em análise, constata-se a ausência de prévio requerimento administrativo, o que impede a verificação da existência de pretensão resistida, pressuposto lógico da necessidade de intervenção judicial.
Sem a comprovação de que a via extrajudicial foi tentada sem êxito, não se caracteriza o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, essência da lide a justificar a movimentação da máquina judiciária.” Ora, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
No caso, a parte autora/promovente suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal.
Demonstrada a suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado, portanto, o interesse de agir.
Assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento. (0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC)– A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistência de enriquecimento ilícito.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
20/08/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:32
Conhecido o recurso de DELMIRA SOARES LOPES - CPF: *13.***.*83-68 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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