TJPB - 0802170-19.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 08:23
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802170-19.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DE MELO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição, omissão ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Rejeição.
Vistos etc.
Banco BMG SA, qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração a sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, omissão ou obscuridade.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas a contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado no seu despacho inicial é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que dá fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição de recurso inominado.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, rejeitos os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Sem custas.
Providências necessárias.
Alagoa Grande, 1 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
02/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 21:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:51
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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01/04/2024 07:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE MELO DA SILVA - CPF: *98.***.*08-91 (AUTOR).
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03/07/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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