TJPB - 0814896-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814896-50.2025.8.15.0000 RELATORA : Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM : Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo B) AGRAVANTE : Estado da Paraíba (rep. por sua Procuradoria) AGRAVADA : Simone Cristina Andrade de Melo ADVOGADO : Dirceu Luiz Smaniotto Júnior (OAB/PB 29.618) Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Isenção de Imposto de Renda ajuizada por Simone Cristina Andrade de Melo, deferiu o pedido liminar para determinar à PBPREV que se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda em face da promovente, até o julgamento final da demanda, sob pena de apuração de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa.
Nas razões do agravo de instrumento (id. 36392118), o recorrente alega que a autora/agravada não cumpriu a exigência prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995, qual seja a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, estando, consequentemente, fora das hipóteses taxativas de isenção, por ausência de prova idônea.
Aduz que não há comprovação do perigo de dano iminente pelas consequências de não pagar o tributo exigido.
Sob os argumentos acima expostos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, com a confirmação no mérito recursal. É o relatório.
Decido.
A probabilidade do direito invocado não favorece a parte agravante.
Trata-se, na origem, de ação ordinária onde a autora alega que está acometida de Neoplasia Maligna (CID 10 : C44) – Carcinoma Basocelular, com diagnóstico desde 2017.
A promovente protocolou o requerimento de nº 0000343-25, em 23 de janeiro de 2025, pleiteando a isenção do imposto de renda retido na fonte em seus proventos de aposentadoria (matrícula nº 9827145), em razão da doença constar no rol do art. 6º, XIV, Lei Federal nº 7.713/88.
O Juízo a quo concedeu o pedido liminar, com fulcro no laudo juntado.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico, inclusive sumulado pelo STJ, no sentido de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No caso em tela, a autora juntou laudo médico atestando a enfermidade (id. 111324191 - autos originários), além dos laudos de exame Anatomopatológico, com datas do diagnóstico inicial e mais recentes (id. 111324190 - autos originários), restando evidente a subsunção da doença no rol de isenções descrito na Lei nº 7.713/88.
O perigo de dano para a parte autora reside na própria gravidade da enfermidade, eis que a ratio essendi da Legislação em comento busca justamente diminuir o sacrifício financeiro enfrentado.
A respeito, observe-se: Ementa: Direito Tributário E Processual Civil.
Apelação Cível.
Imposto De Renda.
Isenção Sobre Proventos De Aposentadoria.
Neoplasia Maligna.
Comprovação Da Moléstia Por Meios Idôneos.
Desnecessidade De Laudo Médico Oficial.
Incidência Da Taxa Selic Sobre Valores A Restituir.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por servidora aposentada, reconhecendo seu direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, e condenando o ente estatal à restituição dos valores indevidamente retidos, desde a concessão da aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora, diagnosticada com neoplasia maligna, ainda que não haja contemporaneidade dos sintomas; (ii) estabelecer se é exigível laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção; (iii) determinar o índice de correção e juros aplicável à restituição dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação federal (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, sem exigir contemporaneidade da enfermidade, conforme consolidado na Súmula 627 do STJ.4.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.826.255/SC, AgInt no AREsp 2.255.525/DF) reafirma que a comprovação da doença não depende da demonstração de sintomas atuais nem da recidiva da moléstia, bastando o diagnóstico em qualquer momento.5.
A exigência de laudo oficial pode ser afastada quando o juiz considerar suficientemente demonstrada a enfermidade grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ, adotada na decisão de primeiro grau com base em laudos e atestados médicos apresentados pela parte autora.6.
A alegação de ausência de negativa administrativa não obsta o reconhecimento judicial do direito, ante a suficiência de provas nos autos e a inexistência de obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa.(...) IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor acometido por neoplasia maligna independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.2. É dispensável o laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por outros documentos médicos.3.
A restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021 e do Tema 905 do STJ. (TJPB - 0835265-13.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025).
Destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Cientifique-se o Agravante e intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Gabinete, João Pessoa, data e assinatura do registro eletrônico.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora - 
                                            
07/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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02/08/2025 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 06:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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