TJPB - 0846122-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0846122-84.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDILMA HELENA SILVA e NEWS PROMOTORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual as autoras requereram a concessão da assistência judiciária gratuita.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Em relação à pessoa jurídica, o art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte ou de ter finalidade lucrativa ou não, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) (Grifei) Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, indeferido, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais, além do valor poder ser reduzido (art. 98, §5º, CPC), bem como parcelado (art. 98, §6º, CPC).
Na hipótese específica dos autos, as autoras informaram que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao próprio sustento e ao de suas famílias.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como a ausência de dados mais precisos sobre a situação financeira das requerentes, entendo necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, a fim de possibilitar a análise e eventual concessão do benefício pretendido, caso seja cabível.
Constata-se, ainda, que a parte autora juntou procuração datada de 16/06/2021 (ID 117798926 e ID 117800764), ou seja, o instrumento data de mais de 4 anos anteriores a presente demanda.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Além disso, considerando as orientações do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), nos termos do Ato Normativo nº 01/2024 e Recomendação CNJ no 159/2024, deverá a parte autora, em igual prazo, juntar procuração atualizada a fim de atender o item 1.2, "c" da Recomendação Conjunta da Corregedoria do TJPB nº 01/2024, sob pena de extinção (arts. 76, §1º, I e 485, X do CPC).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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