TJPB - 0801365-05.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PONTES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CEJUSC DA COMARCA DE ARARUNA Contato: 83 3612-8260 / 83 98606-9018 - Email: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/arn-cejusc01 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0801365-05.2025.8.15.0061 O(A) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLARA DE FARIA QUEIROZ, MM Juiz(a) do CEJUSC da Comarca de Araruna/PB, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS RODRIGUES, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Araruna, ou de forma virtual, ficando o participante responsabilizado por algum eventual problema que possa existir, que impeça a sua participação no ato.
Sendo facultado ainda a participação através da utilização do Polo avançado existente em seu município.
Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 11/09/2025 Hora: 09:30 hs Para participar da videochamada, acesse através deste link: https://meet.google.com/fwa-rgez-uiq Para participar por telefone, disque 11 3957-9023 e digite este PIN: 796 114 020# ARARUNA 15 de agosto de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório -
15/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 09:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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15/08/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 05:26
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801365-05.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, §3º, do CPC/2015.
Ademais, nos termos da Lei de Alimentos: “A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
NOAH PONTES RODRIGUES, representado(a)(s) por sua genitora, por intermédio de Advogado(a)/Defensor(a) Público(a), ingressou(aram) com a presente ação de alimentos e pedido liminar de alimentos provisórios em face de JOSE CARLOS PONTES DA SILVA.
O(A)(s) autor(a)(s) alega(m), em síntese, que é(são) fruto(s) de relacionamento entre sua genitora e o réu, sendo que este não está prestando auxílio financeiro para as despesas do(s) promovente(s).
Requer a fixação de alimentos provisórios em favor da(s) criança(s)/adolescente(s), no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Devidamente comprovado o vínculo de parentesco entre o(s) infante(s) NOAH PONTES RODRIGUES e o demandado, é patente a obrigação de prestar alimentos, tendo em vista o dever de sustento dos pais em relação aos filhos.
Aliás, dispõe o art. 1.696 do Código Civil: “Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Relativamente ao quantum da obrigação, constata-se que o(a)(s) autor(a)(es) requerer(em) a fixação no correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, o que, a princípio, revela-se razoável considerando a idade da(s) criança(s)/adolescente(s) e a ausência(s) de informações exatas quanto à renda do promovido.
Diante do exposto, com base nas alegações contidas na exordial e guardando a devida prudência, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem satisfeitos pelo réu, no correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujo valor deve ser pago em favor do(a)(s) filho(s) NOAH PONTES RODRIGUES, até o dia 05 de cada mês, à representante legal, diretamente ou mediante depósito na conta bancária, se especificada na exordial.
Intimem-se.
A comunicação dos atos processuais dar-se-á preferencialmente por meios eletrônicos.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de tentativa de conciliação.
CITE(M)-SE o(s) promovido(s) de todos os termos da ação e para comparecimento à sala virtual, acompanhado(s) de advogado, com a expressa advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação somente começará a fluir a partir da audiência, caso frustrada a composição amigável da lide.
Publicação eletrônica.
INTIME-SE o réu acerca da fixação da obrigação alimentar provisória.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Retifique-se a autuação, devendo constar no polo passivo, exclusivamente, o(a)(s) alimentando(a)(s).
Publicação eletrônica.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:53
Recebidos os autos.
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08/08/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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08/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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