TJPB - 0812257-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:09
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:09
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:09
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:09
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
12/08/2025 05:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0812257-70.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERALDO MENDES VIEIRA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ambos qualificados.
Na decisão de ID 108878524, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada.
O autor manifestou-se nos autos (ID 108936358), acostando o mesmo documento que acompanhou a petição inicial (ID 108936358).
A UNIMED CURITIBA apresentou petição (ID 109661210), informando que a presente ação se trata de renovação de pedido formulado anteriormente na ação que foi distribuída perante o TJPR, sob o nº 0031749-16.2024.8.16.0182, cujo cancelamento da distribuição teria ocorrido por falta de pagamento de custas.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e o esclarecimento acerca do motivo do ajuizamento da ação perante a Comarca de João Pessoa, ID 110493357.
A UNIMED CURITIBA apresentou contestação, ID 110571557.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, ID 110586845.
Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do presente Juízo, ID 110783619. É o relatório.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, não foi cumprida a determinação.
Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
08/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:51
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:51
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:48
Juntada de Informações
-
10/04/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO MENDES VIEIRA - CPF: *39.***.*02-60 (AUTOR).
-
03/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 31/03/2025 05:05.
-
29/03/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 15/03/2025 09:32.
-
18/03/2025 15:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 15:15
Determinada diligência
-
07/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803113-56.2025.8.15.0131
Manuel Cosmo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 12:38
Processo nº 0836707-97.2024.8.15.0001
Domiciano Bezerra de Araujo Gouveia
Estado da Paraiba
Advogado: Felipe de Brito Lira Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 16:48
Processo nº 0837431-04.2024.8.15.0001
Maria Goretti Silva
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 20:29
Processo nº 0822733-70.2025.8.15.2001
Decolar Imobiliaria LTDA
Jaqueline dos Santos Silva
Advogado: Elias Pereira de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 22:14
Processo nº 0000040-95.2000.8.15.0031
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Benedito Francisco de Sales
Advogado: Jose de Arimatea Freire de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2000 00:00