TJPB - 0802265-80.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo nº 0802265-80.2024.8.15.0171 D E C I S Ã O Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade judiciária que diz ter sido concedida à parte autora.
Ocorre que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, cuja gratuidade em primeiro grau de jurisdição é legalmente prevista (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, considerando que sequer houve manifestação a respeito de gratuidade judiciária, a qual é desnecessária neste momento, indefiro a impugnação.
O réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária ante a alegação de não recebimento de salário.
Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual da parte autora, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a efetiva comprovação da prestação de serviço e/ou da manutenção do vínculo durante o período elencado na inicial, bem como a existência de recolhimento/pagamento dos valores cobrados.
Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, cabe à parte autora demonstrar que trabalhou no período que cobra os salários alegadamente inadimplidos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
De outro lado, cabe ao réu comprovar que já efetuou os pagamentos/recolhimentos.
Além disso, faz-se necessária a apresentação da lei municipal que regula a contratação temporária no âmbito do município demandado.
Desse modo, intimem-se as partes da íntegra desta decisão, para que, querendo, apresentarem os documentos que as desincumbam dos seus ônus processuais ou apresentem requerimento de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de os requerimentos genéricos e sem fundamentação serão tidos por inexistentes e ainda que, no prazo legal poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável.
Se juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias.
Por fim, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 18:04
Decorrido prazo de Josileide Barbosa da Rocha Guimarães em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2025 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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14/03/2025 07:33
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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06/02/2025 09:54
Recebidos os autos.
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06/02/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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28/12/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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