TJPB - 0861913-98.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:43
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0861913-98.2022.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente nos termos da petição id.121043580..Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
24/08/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:42
Juntada de Certidão
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24/08/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:59
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 02:59
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 02:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº0861913-98.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA., DO DIA SUPERMERCADOS LTDA., ALENCAR HOLDING LTDA. e CJA HOLDING LTDA., todas em recuperação judicial, em face do BANCO DO BRASIL S.A., com base na sentença proferida nos autos do incidente de Impugnação ao Crédito.
A sentença exequenda julgou improcedente a impugnação manejada pelo Banco do Brasil, mantendo o crédito por ele detido na Classe III (créditos quirografários), condenando ainda o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
As exequentes requerem: a intimação do Executado para devolução da quantia de R$ 2.617.858,92, que teria sido indevidamente apropriada por meio de descontos unilaterais em conta vinculada; o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os devidos acréscimos legais; a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pleito de devolução dos valores relativos à alegada prática de autopagamento, entendo que não se pode acolher tal requerimento em sede de cumprimento de sentença.
Com efeito, a sentença proferida no incidente de impugnação ao crédito limitou-se a declarar a concursalidade do crédito detido pelo Banco do Brasil, sem ter havido qualquer condenação expressa à restituição de valores ou obrigação de pagar quantia certa.
Como é cediço, o cumprimento de sentença somente é cabível quando a decisão judicial transita em julgado reconhecendo expressamente uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa, nos moldes do art. 513 e art. 515, inc.
I, do CPC.
Não é possível, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da congruência, extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial, por meio de pretensões que não foram expressamente reconhecidas ou acolhidas na decisão judicial exequenda.
Trata-se, portanto, de pretensão autônoma, fundada em suposto descumprimento superveniente ao trânsito em julgado da sentença e, como tal, deve ser deduzida mediante ação própria, ou no bojo do processo principal de recuperação judicial, se cabível, e não em sede de cumprimento de sentença.
Por outro lado, quanto ao pedido de execução da verba honorária fixada na própria sentença, trata-se de obrigação expressamente declarada no título executivo judicial, com valor certo e líquido.
Assim, o pedido deve ser acolhido nessa parte, para fins de cumprimento nos moldes do art. 523 do CPC.
Assim, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente quanto à verba honorária fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais até o montante atualizado de R$ 3.413,15 (três mil quatrocentos e treze reais e quinze centavos), conforme planilha de id.113320164.
INTIME-SE o Executado, na pessoa de seus patronos regularmente constituídos, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da verba honorária sucumbencial acima referida, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
02/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:49
Outras Decisões
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16/06/2025 15:48
Evoluída a classe de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:09
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 18:40
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 05:51
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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05/12/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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