TJPB - 0800145-51.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800145-51.2025.8.15.0261 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: DAMIANA EUFLAUZIO FELIX ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - OAB/PB 30.552 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033 A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Inobservância De Determinação Judicial Para Comprovação De Interesse De Agir.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Litigância Abusiva.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual.
A apelante sustenta a nulidade da sentença por afronta ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), requerendo a anulação da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito violou princípios constitucionais e processuais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento de ordem judicial para comprovação de tentativa extrajudicial justifica a extinção com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
III.
Razões de decidir: 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o magistrado a adotar diligências prévias, como a exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da demanda, especialmente em casos de possível litigância abusiva, para averiguar o efetivo interesse de agir da parte autora. 4.
A apelante, embora intimada para comprovar a tentativa de solução extrajudicial com a parte ré, apresentou documentos que não atendem à determinação judicial, por envolverem instituição bancária estranha à lide e por não estarem acompanhados de comprovante de residência. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o prosseguimento do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional, mas regular aplicação dos poderes instrutórios do juiz no combate à litigância predatória. 6.
Jurisprudência recente reconhece a validade de exigências voltadas à verificação da autenticidade da demanda, da legitimidade ativa e do interesse processual, inclusive com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência judicial de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do litígio é válida e compatível com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sobretudo em casos de possível litigância predatória. 2.
A ausência de cumprimento da determinação judicial configura ausência de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Não há nulidade da sentença quando assegurada à parte oportunidade para regularizar a petição inicial e essa não é adequadamente cumprida. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 23315592820248260000, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, ApCiv 08016035820248150061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 27.07.2025.
RELATÓRIO DAMIANA EUFLAUZIO FELIX interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A. que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I do CPC (ID 36189358).
Irresignada, a promovente interpôs recurso apelatório (ID 36189618), defendendo a reforma da sentença, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o cumprimento da determinação judicial que inviabiliza a extinção do processo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os autos sejam devolvidos à primeira instância e sigam seu curso.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 36189624.
Autos não remetidos Parquet. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento da determinação judicial A sentença não merece reforma.
Explico.
A exigência do juízo originário para que houvesse a comprovação do seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, conforme citado na sentença (ID 36189358).
Acerca da exigência na referida recomendação do CNJ assim consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; No presente caso, observa-se que a promovente ora apelante apresentou manifestação (ID 36189357), onde justificou que a Constituição e a jurisprudência asseguram que o autor tem o direito de buscar a tutela jurisdiccional independente de ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, sem apresentar nenhum documento hábil a tal, logo, a promovente não cumpriu a determinação, não carecendo a sentença de reparo.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO.
TESTEMUNHAS REPETITIVAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a parte autora não trouxe os documentos determinados e não comprovou documentalmente a tentativa extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra nos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:43
Outras Decisões
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16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA EUFLAUZIO FELIX - CPF: *22.***.*66-71 (AUTOR).
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21/05/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:52
Determinada diligência
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28/02/2025 06:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:22
Determinada diligência
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13/01/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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