TJPB - 0804075-67.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 05:04
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804075-67.2022.8.15.0751 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: KADSON DA SILVA GOMES, RICARDO TAVARES DE MELO TOSCANO DE BRITO, VICTOR DOS SANTOS QUIRINO, JOEDSON FERNANDES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. -Julgam-se improcedentes os embargos de declaração, uma vez que a contradição, a omissão, a obscuridade e o erro material apontados na inicial não restaram comprovados.
Proc-0804075-67.2022.8.15.0751 Vistos, etc., Kadson da Silva Gomes e outros, qualificados nos autos, ingressou com Embargos de Declaração em face de sentença de Id nº 105213115, alegando em síntese: a) Que a decisão embargada possui contradição passível de modificação pelos presentes aclaratórios; b) Que a sentença impugnada afirma que as parcelas só foram previstas em favor de guarda de 3ª classe, comandante, subcomandante e corregedor, em contrariedade à fundamentação que diz exatamente o contrário, que as parcelas são direitos de todos os guardas de 3ª classe ao comandante, isso é, do piso ao teto da categoria.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, com o fim de reconhecer que todos os guardas municipais possuem direito as parcelas requeridas, devendo o valor ser apurado em cumprimento de sentença.
Instado a se manifestar, o embargado rogou pelo não provimento dos presentes aclaratórios (Id nº 108825737). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Kadson da Silva Gomes e outros em face de sentença de Id nº 1052131156, em que os embargantes requerem o seu provimento para suprir a contradição apontada, a fim de reconhecer o direito às parcelas salariais pleiteadas a todos os guardas municipais.
Dito isto, enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, os embargos de declaração visam aperfeiçoar o exercício da jurisdição, a fim de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2021, p. 875).
As hipóteses de cabimento do referido recurso se encontram encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pelo descrito acima, é possível depreender que tal espécie recursal, ao esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, visa complementar o que decidido em juízo, não tendo por finalidade a rediscussão da matéria de fato para fins de revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 930.515/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.10.2007).
Aplicando tais premissas ao caso em tela, depreende-se que a sentença exarada nos presentes autos não possui omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material aptos a modificá-la.
Isso porque o referido provimento jurisdicional, apreciando a lide em comento, julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para condenar o Município de Bayeux-PB a pagar em benefício dos embargantes, ora autores da referida demanda, as vantagens salariais previsas na referida lei complementar, de dezembro de 2018 até março de 2022, com reflexo nas demais parcelas salariais, juros e correção monetária, com a percentuais a serem devidamente discriminados em futura fase de liquidação de sentença.
Dito isto, as pretensões autorais só foram reconhecidas parcialmente porque, na inicial, os promoventes pleitearam o reconhecimento do pagamento de todas as vantagens salariais previsas pela Lei Complementar Municipal nº 04/2018 a todos os membros da categoria, o que não é possível, uma vez que o referido ato normativo prevê a percepção de determinadas gratificações apenas aos ocupantes de alguns cargos, dando como exemplo o pagamento da representação, que por disposição expressa do art. 59 da referida legislação só pode ser paga ao Comandante, Subcomandante e ao Corregedor, não fazendo jus outros guardas municipais não ocupantes das referidas funções de chefia.
Assim não há qualquer contradição no referido pronunciamento judicial, tanto assim que em nenhum momento foi dito que todas as vantagens salariais perseguidas seriam devidas a todos os autores, uma vez que foi devidamente esclarecido que existiriam parcelas salariais vinculadas ao exercício da função de chefia, cujo pagamento só seria devido ao servidor dela ocupante, a ser eventualmente comprovada em futura fase de cumprimento de sentença.
Logo, sob o pretexto de se corrigir eventual contradição inexistente, já que o ponto levantado foi devidamente analisado pela decisão vergastada, o que o embargante almeja é a rediscussão da matéria de mérito, impossível de ser feita pelo manejo dos presentes aclaratórios.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - Não verificando a omissão e a contradição apontadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJPB, AC 0839315-29.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, DJ 03/08/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade e erro material a serem corrigidos, em conhecendo o presente recurso, julgo improcedente os Embargos de Declaração e faço com base no art. 1.022, Incisos I, II e III do CPC e, por conseguinte, mantenho a sentença de Id nº 105213115 em todos os seus termos.
Caso seja apresentada Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo a interposição de recurso voluntária, remeta-se de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 496, I, do CPC.
P.R.I.
Bayeux-PB, 7 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS QUIRINO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KADSON DA SILVA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOEDSON FERNANDES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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09/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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