TJPB - 0836817-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:35
Decorrido prazo de CERTUS NUCLEO DE ENSINO BASICO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0836817-76.2025.8.15.2001; CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261); [Atos executórios] EXEQUENTE: CERTUS NUCLEO DE ENSINO BASICO LTDA.
DEPRECADO: ALINE MARIA FREIRE DA SILVA.
DESPACHO Ausente a anotação de gratuidade judiciária no processo originário, INTIME a parte deprecante para adimplemento das custas processuais iniciais e de diligência, no prazo de 15 (quinze) dias Comprovado o adimplemento, cumpra como requerido na inicial.
Cumprida, independente do resultado da diligência, comunique-se e arquive-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 05:22
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836817-76.2025.8.15.2001 Classe Processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assuntos: [Atos executórios] EXEQUENTE: CERTUS NUCLEO DE ENSINO BASICO LTDA DEPRECADO: ALINE MARIA FREIRE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória cível com a finalidade de proceder com a citação da executada Aline Maria Freire da Silva, residente no bairro Jardim Cidade Universitária, nesta capital.
Ocorre que a localidade onde deve ser cumprida a diligência é pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira, situação que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” (Grifo meu) A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação.” (TJPB. 0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 11:54
Juntada de informação
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07/08/2025 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 08:52
Declarada incompetência
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31/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2025 22:22
Evoluída a classe de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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13/07/2025 22:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CARTA DE ORDEM CÍVEL (258)
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09/07/2025 04:24
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2025 04:24
Declarada incompetência
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30/06/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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