TJPB - 0847329-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 20:10
Transitado em Julgado em 29/10/2023
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0847329-60.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA KONIG, MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO.
PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CONJUNTA DAS AUTORAS E USO DESTE POR ELAS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA KONIG e MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que possuem uma conta conjunta no banco réu e que tomaram ciência da existência de um empréstimo fraudado, em sua conta.
Narram que o empréstimo não autorizado se refere ao contrato nº. 978516064, com data do contrato em 03/11/2021, no valor de R$12.061,48 (doze mil e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) e com parcelas de R$ 659,16 (seiscentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), mas acrescem que nunca contrataram o mesmo.
Dessa forma, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo.
No mérito, requereram a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos efetuados, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruíram a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada não concedida (ID 55438508).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação a concessão da Justiça Gratuita à autora e a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que houve regular contratação pela parte promovente do empréstimo pessoal, havendo, inclusive, transferência do valor contratado para a conta das promoventes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Laudo pericial grafotécnico apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 75765761).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, a parte promovida, a carência da ação ora proposta por ausência de pretensão resistida, narrando que falta interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial, por meio de um pedido de resposta, e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a prova de tentativa de resolução administrativa/extrajudicial da questão posta não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentam as autoras, em sua exordial, que não contrataram nenhum empréstimo junto ao promovido, contudo este vem descontado valores de sua conta a este título.
Primeiramente, cumpre esclarecer que resta incontroverso que as autora possuem a conta corrente conjunta Agência nº. 1234-3, Conta nº. 101.594-X, fato confirmado pelo contrato de abertura de conta e por perícia grafotécnica que confirma as assinaturas dos contratos como sendo das autoras (ID 75765761).
Em relação ao contrato de empréstimo nº. 978516064, que as autoras alegam não terem firmado, tem-se que o banco promovido comprovou que as mesmas realizaram tal contratação pelos canais de autoatendimento do banco, no dia 03/11/2021, no valor de R$12.061,48, com parcelas de R$ 659,16 (ID 59123085), e, após os descontados dos tributos devidos, o valor de R$ 11.644,98 foi transferido para a conta bancária das promoventes, conforme extratos anexados pelo banco e pelas próprias promoventes (IDs 59123703 e 51820667).
Além disso, após o deposito do valor mutuado pelo banco na conta bancária das promoventes, estas realizaram transferências para outras contas bancárias, conforme documento apresentado por elas próprias (ID 51820667).
Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que existe negócio jurídico realizado entre as partes, consubstanciada nos contratos firmados e nas transferências bancárias de valores.
A alegação de inexistência de contratação de serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve a adesão da promovente aos empréstimos consignados oferecidos pelo promovido, acrescida da devida autorização para desconto em folha de pagamento, e que em relação ao terceiro contrato, houve apenas reserva de margem, inexistindo prova de descontos.
Vê-se, portanto, que os dois negócios jurídicos firmados contam com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócios inexistentes.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas os descontos efetuados pelo Banco-réu.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Na hipótese dos autos, os contratos bancários foram considerados válidos, afastando a caracterização de prática de ato ilícito pelo promovido É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 26 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/09/2023 18:30
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 00:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 00:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 13:47
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 18:02
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2022 22:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:35
Nomeado perito
-
05/10/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 22:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851461-92.2023.8.15.2001
Francisco Franceschini Neto
Uniao Alternativa Corretora de Cambio Lt...
Advogado: Jonas Roberto Wentz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 07:05
Processo nº 0072532-72.2012.8.15.2001
Gleudson Silva Farias
Telebras Telecomunicacoes Brasileiras S/...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2012 00:00
Processo nº 0818529-51.2023.8.15.2001
Joabe Bomfim da Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Balduino Lelis de Farias Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 12:35
Processo nº 0800803-20.2023.8.15.0981
Maria Jose Rodrigues de Almeida
Antonia Rodrigues da Silva
Advogado: Wellington Pereira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 23:39
Processo nº 0000021-07.2011.8.15.2003
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Antonio Ribeiro
Advogado: Andre Castelo Branco Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2011 00:00