TJPB - 0851461-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
13/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 01:13
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCESCHINI NETO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0851461-92.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Câmbio] AUTOR: FRANCISCO FRANCESCHINI NETO REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR FRANCA HENRIQUE - PB18062 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015).
Cabedelo, em 15 de abril de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 16:56
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 16:56
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 15:35
Decretada a revelia
-
17/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCESCHINI NETO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 06:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCESCHINI NETO em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCESCHINI NETO em 22/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCESCHINI NETO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCESCHINI NETO em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCESCHINI NETO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCESCHINI NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de YONARA NEVES ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851461-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para redistribuição para a Comarca de Cabedelo/PB.
Por se tratar de relação de consumo, a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, não se podendo escolher ao alvedrio da parte, um outro foro para processar e julgar o feito.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO.
RETORNO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ORIENTAÇÕES DO STJ E DO STF.
PRELIMINIAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
SÚMULA Nº 321 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE RENUNCIA PELO CONSUMIDOR DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PREVALECIMENTO DO FORO ELEITO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
Seguindo o regime do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a competência para julgar as ações entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios é da Justiça Estadual (RESP. nº 1.207.071/RJ).
No mesmo sentido tem-se o Recurso Extraordinário paradigma perante o Supremo Tribunal Federal.
RE nº 586453/SE.
De acordo com a Súmula nº 321 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", valendo ressaltar que este entendimento sumulado somente será aplicado quando tratar-se de entidade aberta de previdência privada como no caso dos autos.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo o consumidor, no entanto, renunciar ao seu foro privilegiado, desde que a eleição do foro diverso não se dê de modo aleatório. (TJMG; AI 1.0145.11.059313-7/001; Rel.
Des.
Mota e Silva; Julg. 30/11/2016; DJEMG 07/12/2016).
Neste caso, este foro de João Pessoa-PB não é o do domicílio do consumidor, nem do réu, nem o do local do cumprimento da obrigação, nem o foro de eleição, de modo que a escolha aleatória do foro competente não pode prevalecer.
Assim, de ofício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 101, I, do CDC, c/c o art. 64, § 1º, do CPC, para determinar a redistribuição do feito para alguma das Varas com competência Cível de Cabedelo/PB, foro do domicílio do consumidor/autor.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/09/2023 08:45
Declarada incompetência
-
28/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:55
Juntada de informação
-
23/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:14
Determinada diligência
-
14/09/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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