TJPB - 0802409-24.2023.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:07
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:02
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:24
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS LIMA DA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0802409-24.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SANTOS LIMA DA CUNHA EXECUTADO: GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIMENTO EIRELI INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIMENTO EIRELI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIMENTO EIRELI em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 08:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2025 10:15
Expedição de Carta.
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16/12/2024 07:24
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 07:22
Juntada de comunicações
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26/11/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 19:53
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIMENTO EIRELI em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 07:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:48
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 21:46
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIMENTO EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS LIMA DA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802409-24.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: AMANDA SANTOS LIMA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ADYNAER GERALDO MAIA DA SILVA - GO16854, CLYVONEIDE ALVES DA MAIA - PB19215 Promovido: REU: GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIMENTO EIRELI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0802409-24.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SANTOS LIMA DA CUNHA REU: GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIMENTO EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do documento juntado pelo réu em ID 76876261. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:33
Juntada de Decisão
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01/08/2023 06:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 15:25
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS LIMA DA CUNHA em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/04/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 18:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2023 14:03
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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