TJPB - 0809876-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0809876-60.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO RECORRENTE: EDENILSON ALVINA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
DANIEL BLANQUES WIANA, OAB/PE 22.123) RECORRIDOS: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
MARCELO DRUMOND DE OLIVEIRA) E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ADVOGADA: BELA.
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, OAB/SP 315.249) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – EDITAL Nº 001/2018 – CFSd PM/PB – ANULAÇÃO DE QUESTÕES – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR CONTUMÁCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. – Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34572023 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34572068 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (ESTADO DA PARAÍBA): ID 34572081 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (IBFC): não apresentou.
O ora recorrente ajuizou Ação de Obrigação de Fazer na qual pretende a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo edital nº 001/2018 - CFSd PM/BM 2018, atribuindo a pontuação à sua média final no certame e, consequentemente, providenciando sua reclassificação no concurso público, para que possa continuar a participar das próximas etapas do concurso.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência do autor à audiência Una.
Nas razões recursais, o recorrente traz alegações referentes à nulidade da sentença por afronta grave ao princípio do contraditório e da ampla defesa por reconhecimento da prescrição sem possibilitar às partes a oportunidade de se manifestar em ofensa ao princípio da não surpresa.
Da leitura das razões recursais observa-se que o recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados da matéria abordada na sentença.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Acerca do mencionado princípio nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: “[...] De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. [...].” (DIDIER JR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. 6 ed. 3 v.
Salvador: Jus Podivm. 2013. p. 69).
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:35
Não conhecido o recurso de EDENILSON ALVINA DA SILVA - CPF: *83.***.*79-55 (RECORRENTE)
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29/08/2025 18:35
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDENILSON ALVINA DA SILVA - CPF: *83.***.*79-55 (RECORRENTE).
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12/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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