TJPB - 0841326-70.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0841326-70.2024.8.15.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: NEGATIVAÇÃO RECORRENTE: RICARDO BARROS DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL.
SÁVIO SANTOS NEGREIROS, OAB/PB 32.653-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO REFERENTE A FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O USO DO CARTÃO NA MODALIDADE CRÉDITO, INCLUSIVE COM COMPRAS PARCELADAS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FRAUDE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34575681 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34575683 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34575691 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 92 do FONAJE).
Sobre a temática debatida, colhe-se o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO . aceitação.
TERMO DE USO. faturas. utilização . comprovação.
CONTRATO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. 1 .
O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas.
Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 2 .
A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico. 3.
A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 4 .
Apelação conhecida e não provida.” (TJDF, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0713601-96.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2020, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/10/2020).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:35
Conhecido o recurso de RICARDO BARROS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*18-10 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:35
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO BARROS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*18-10 (RECORRENTE).
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12/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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