TJPB - 0871476-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0871476-82.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO RECORRENTE: FELLIPE ROCHA DE SOUZA (ADVOGADO: BEL.
CAIO WANDERLEY QUININO, OAB/PB 26.212) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
TADEU ALMEIDA GUEDES) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO – REGIME INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO – LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO O ADICIONAL REQUERIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTES DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35734201 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35734206 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Turma Recursal Permanente de Campina Grande: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REGIME DE PLANTÃO 24x72.
HORAS EXTRAS.
INEXISTÊNCIA.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE RESERVA LEGAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO/DETERMINANDO O ADICIONAL PERQUERIDO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Administração Pública não pode atuar para além dos ditames legais, tampouco contra os mesmos, mas apenas segundo os mesmos, observando, assim, o princípio da legalidade, norte da atividade administrativa. - A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. - A Constituição admite a compensação de horário, e neste caso, o servidor trabalha 24 horas e folga 72 horas consecutivas, por isto não parece razoavelmente justo que se reconheça o direito ao pagamento de adicional por horas extras e ao adicional noturno.
Desse modo, ao aplicar, por analogia, o Estatuto dos Policiais Civis do Estado, agiu acertadamente o magistrado a quo ao prolatar sentença pela improcedência dos pedidos de adicional noturno, horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pois, como dito, a jornada de trabalho do apelante é de plantão.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019749-35.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 08/09/2023). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFESA.
MÉRITO.
REGIME INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS OU ADICIONAIS NOTURNOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.” (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado nº 0802358-82.2024.8.15.2001, Relatora: Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade, juntado em 30/10/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:37
Conhecido o recurso de FELLIPE ROCHA DE SOUZA - CPF: *73.***.*82-74 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:37
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELLIPE ROCHA DE SOUZA - CPF: *73.***.*82-74 (RECORRENTE).
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02/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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