TJPB - 0824516-34.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0824516-34.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE/GDP RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) RECORRIDA: LUZDALMA EMÍLIA DA SILVA SOUZA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB Nº 11.769-B) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL – IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE (GDP) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI Nº 14.536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS (ACS) COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE – LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS – REQUISITOS VERIFICADOS PARA CONCESSÃO – DIREITO DO SERVIDOR TER A GRATIFICAÇÃO IMPLEMENTADA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DO RETROATIVO – CONDENAÇÃO QUE DEVE RETROAGIR A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.536 DE 20/01/2023 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34733696 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34733701 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente recorrente apenas quanto ao termo inicial do pagamento retroativo, sob o argumento de que o município foi condenado ao pagamento pelo período retroativo de 05 anos a contar do ajuizamento da presente ação, no entanto, se a sentença reconheceu que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passaram a ser reconhecidos como profissionais de saúde apenas com o advento da Lei Federal nº 14.536/2023, de 20 de janeiro de 2023, a partir desta data é que nasceu o direito ao recebimento da GDP, pugnando pela reforma da sentença neste ponto.
Razão assiste ao recorrente.
O pedido autoral se funda no que preconizam o artigo 198, §§ 5º e § 7º, da Constituição Federal, e o artigo 2º-A da Lei Federal nº 14.536/2023, respectivamente, que consideram os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.” “Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.” Resta inconteste que a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 14.536/2023, reconheceu os agentes comunitários como profissionais de saúde, conforme acima exposto no art. 2º-A.
Assim, se os agentes comunitários foram reconhecidos como profissionais de saúde pela referida Lei Federal nº 14.536/2023, é de reconhecer que a concessão do benefício pleiteado deve retroagir até a data de início de sua vigência, qual seja, 20 de janeiro de 2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença apenas para DETERMINAR a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção - GDP no contracheque da parte autora com o pagamento retroativo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.536 de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-a em seus demais termos.
Sem honorários sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:35
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 18:35
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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