TJPB - 0804855-29.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:21
Decorrido prazo de JANECLEIDE MARINHO DE MEDEIROS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0804855-29.2025.8.15.2003 [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: JANECLEIDE MARINHO DE MEDEIROS REU: INA LOPES ADRIANO, NIVALDO FREITAS, SÉRGIO VARNIER, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL) ajuizada por JANECLEIDE MARINHO DE MEDEIROS em desfavor de INA LOPES ADRIANO, NIVALDO FREITAS, SÉRGIO VARNIER e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA -DETRAN/SC, todos qualificados nos autos.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
DECIDO: Observo que no polo passivo figura, também, o DETRAN/S, que é uma autarquia estadual.
Como se sabe, o art. 52, parágrafo único, do CPC, permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor nas causas movidas em face dos Estados e do Distrito Federal.
Assim é a redação do citado dispositivo: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." O Supremo Tribunal Federal foi instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade da supracitada regra processual de competência no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, quando deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo nos seguintes termos: “(...) 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...)” (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Portanto, o STF atribuiu ao parágrafo único do art. 52 do CPC interpretação conforme à Constituição, restringindo a competência do foro do domicílio do autor ao território do ente subnacional demandado.
A Constituição Federal deixa claro que os Estados são autônomos e organizados pelas Constituições e leis que adotarem, e que cada um organiza sua respectiva Justiça.
Nesse contexto, não cabe à Justiça de um Estado julgar outro Estado, pois isso permitira que um interpretasse e aplicasse leis de outro, com indevida interferência de decisão judicial de um Estado na esfera jurídica de outro, o que não se coaduna com o pacto federativo.
Existe um limite territorial a ser considerado na interpretação do dispositivo ora questionado, sendo que a sua aplicação irrestrita importa ofensa ao pacto federativo, pois permitirá que um ente federado seja submetido à jurisdição de outro ente, gerando desestabilização do pacto federativo, em total descompasso com o art. 18 da Constituição da República, que confere autonomia a União, estados, Distrito Federal e municípios.
Assim, ao aplicar o parágrafo único, do artigo 52, do Código de Processo Civil, o julgador deve observar que a competência é definida nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
Isso significa que deve ser excluída da norma a hipótese que permite que os Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, sejam demandados em outro ente federado.
PORTANTO, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos por malote digital para a Comarca de Florianópolis/SC, onde deverá ter o regular processamento.
Comprovado a remessa dos autos para a Comarca de Florianópolis/SC, ARQUIVE-SE.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB (data e assinatura eletrônicas).
Juiz de Direito -
27/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2025 11:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JANECLEIDE MARINHO DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804855-29.2025.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: JANECLEIDE MARINHO DE MEDEIROS.
REU: INA LOPES ADRIANO, NIVALDO FREITAS, SÉRGIO VARNIER, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
DECISÃO
Vistos.
Foi ajuizada AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL, proposta por JANECLEIDE MARINHO DE MEDEIROS, contra INA LOPES ADRIANO, NIVALDO FREITAS, SÉRGIO VARNIER e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (DETRAN/SC).
Inicialmente, insta esclarecer que o art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Diante do que se constata, a autora possui domicílio na cidade de Santa Luzia/PB.
As partes demandadas não foram totalmente qualificadas, no entanto, conforme informado, a primeira promovida teria residência localizada no Bairro Bessa, nesta cidade de João Pessoa/PB, o terceiro demandado, no Estado de Santa Catarina e, por fim, autarquia estadual, com sede no mesmo Estado.
Considerando tais fatos delineados, a natureza da demanda e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente, em virtude de melhor organização da prestação jurisdicional.
Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJPB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para a 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Luzia/PB, Juízo que compete realizar a análise pormenorizada dos autos e determinar as providências que entenda por necessárias.
Desse modo, ante a competência funcional e diante da ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobe a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para a 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Luzia/PB.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
06/08/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 10:50
Declarada incompetência
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31/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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