TJPB - 0802076-04.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802076-04.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS EXECUTADO: JOSÉ FÉLIX FERREIRA Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, a fim de apresentar documentos comprobatórios dos motivos pelos quais faz jus à concessão da justiça gratuita.
Em resposta, a promovente se anexou fotos de tela do celular demonstrando suas movimentações em conta bancária, bem como declaração de imposto de renda. É o que importa relatar.
Decido.
No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F./88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso dos autos, os únicos documentos acostados pela autora não apontam para uma situação de hipossuficiência tamanha a ponto de se inviabilizar o custeio das custas judiciais.
Inclusive, demonstra movimentação de altos valores, na quantia de R$ 10.000,00 (ID: 112070967 - pg. 02).
Noutro giro, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que elas totalizam o valor de R$ 1.636,31, incluindo despesas postais, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte autora, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F.), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 70% (setenta por cento) e autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R. do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Adotem as seguintes providências: Posto isso, intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das custas processuais e das custas para diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato; 3- Recolhidas as custas processuais, ainda que de forma parcelada, cite o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, C.P.C.); 4- Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 5- Infrutífera a diligência, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço e recolher as diligências, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse.
A parte exequente foi intimada pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:15
Indeferido o pedido de EVANILSON DOS SANTOS - CPF: *67.***.*65-87 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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02/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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