TJPB - 0000151-13.2015.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
[Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0000151-13.2015.8.15.0271 AUTOR: ROSINEIDE GALVINCIO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AUTOR: ROSINEIDE GALVINCIO DE SOUZA em face do REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos que a instruem.
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, concursada como Auxiliar de Enfermagem desde 01/10/1991, e lotada na Secretaria Municipal de Saúde desde 02/03/1998.
Afirma ter sido nomeada e empossada em 01/06/1999 para a função de Auxiliar de Enfermagem, integrando a "Estratégia da Família" junto ao PSF, passando a receber a gratificação correspondente.
Sustenta que, até setembro de 2014, recebia mensalmente, além de outras verbas, R$ 938,00 a título de gratificação de PSF, a qual percebia há mais de 15 anos.
Aduz a autora, ainda, que foi diagnosticada com Epicondilite Bilateral, doença ocupacional que exigiu sua readaptação e afastamento temporário da "Estratégia de Saúde da Família" em 29/08/2014.
Ao retornar ao trabalho, foi realocada para o setor de imunização (vacinadora), o que resultou na retirada da gratificação do PSF.
Contudo, a autora afirma que a gratificação deveria ser incorporada aos seus vencimentos por "incorporação funcional" com base no art. 127, Parágrafo Segundo, da Lei N.° 023/97, por ter sido recebida por mais de 15 anos, fundamento seu pedido no art. 101 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei N.° 023/97), que garante licença com direitos e vantagens do cargo para funcionário acidentado em serviço com doença profissional.
Por fim, pugnou a procedência do pedido para que o município promovido seja condenado em obrigação de fazer consistente em realocá-la no PSF e o restabelecer a respectiva gratificação do PSF, além do pagamento das gratificações retroativas, pugnando, ainda, em sede de tutela antecipada, sua transferência imediata ao setor e função anteriores no PSF e a reintegração da gratificação de R$ 938,00.
Citado, o município promovido apresentou contestação, alegando, em resumo, que a gratificação do PSF tem natureza de "complementação remuneratória" e não de cargo em comissão ou função gratificada.
Sustenta o município, ainda, que a autora não exercia cargo de confiança ou função gratificada legalmente regulamentados para que a gratificação fosse incorporada aos seus vencimentos nos termos da Lei Municipal n° 23/97, bem como que a gratificação era devida apenas enquanto a servidora estivesse no exercício das atribuições correspondentes ao encargo funcional diretamente relacionado ao PSF.
O promovido alega, também, que a realocação da Autora para o setor de imunização foi um ato discricionário da Administração, em conformidade com os princípios da legalidade e conveniência, e atendendo a uma recomendação do Conselho Municipal de Saúde devido à falta de "perfil humanitário, ético e interativo" da Autora na unidade anterior, com histórico de conflitos e reclamações.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Após duas audiências de tentativa de conciliação frustradas, os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O processo comporta imediato julgamento, eis que a matéria nele versada é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
A pretensão da Autora se estrutura em dois pilares principais: o direito à reversão ao posto de trabalho anterior (PSF) e o direito à incorporação/restabelecimento da "Gratificação PSF".
No que concerne ao pedido de retorno ao mesmo local de trabalho ou programa PSF, o pedido não merece acolhimento.
Com feito, como já salientado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a autora foi nomeada para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, motivo pelo qual não possui direito a escolher o local de sua lotação, desde que no âmbito da referida secretaria.
Sendo assim, após cessar os motivos que levaram-na ao afastamento de suas funções, a Administração Pública possui discricionariedade para realocá-la em qualquer unidade administrativa vinculada à referida secretaria.
Dessa forma, sua realocação para o setor de imunização (vacinadora) não configura violação de direito, mas sim um ato de gestão de pessoal dentro da esfera de competência da Secretaria de Saúde.
Portanto, a realocação da servidora para uma função compatível com seu cargo e que atendesse às necessidades do serviço público, mesmo após cessados os motivos de seu afastamento por saúde, não constitui ato ilegal.
Quanto ao pedido de restabelecimento e incorporação da "Gratificação PSF", o pedido igualmente não merece ser acolhido.
Com efeito, o art. 127, § 2º, da Lei Municipal nº 023/97, prevê a incorporação de gratificações por tempo de exercício em cargo em comissão ou função gratificada.
Contudo, verifica-se que autora, antes do afastamento de suas funções por motivo de saúde, não exercia cargo de confiança ou função gratificada, razão pela qual, não se enquadra na hipótese prevista no art. 127, § 2º, da Lei Municipal nº 23/97.
Ademais, o recebimento da referida gratificação estava vinculado ao efetivo exercício das atribuições relacionadas ao Programa Saúde da Família – PSF, o qual tem natureza propter laborem.
Neste ponto, importa salientar que a jurisprudência pátria tem sido uníssona em reconhecer o caráter propter laborem das gratificações vinculadas ao Programa de Saúde da Família (PSF).
Conforme entendimento pacificado, a gratificação recebida por exercício de função junto ao PSF possui natureza propter laborem e, como tal, caracteriza-se por sua vinculação com condições especiais nas quais é prestado um serviço comum.
Essa vantagem não é inerente à remuneração do cargo, mas decorre do exercício em condições específicas, sendo, por regra, transitória.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INEXISTENCIA DE VÍCIOS – OCORRÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - VANTAGEM PROPTER LABOREM - RECEBIMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restou verificado qualquer vício no Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da apelante. 2 .
As verbas pleiteadas pela recorrente, quais sejam, gratificação de desempenho, gratificação PSF de técnico/auxiliar e adicional de insalubridade têm natureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho sob certas condições, não se computando o período de afastamento. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10382963620218110041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO AUTORAL DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PSF .
GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS ENQUANTO O SERVIDOR ESTÁ EXECUTANDO AS ATIVIDADES INERENTES AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ANTE O CARÁTER TRANSITÓRIO DA VERBA.
PRECEDENTE DO STJ .
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700059-87 .2015.8.02.0066 Maceió, Relator.: Des .
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) É fundamental salientar que a gratificação de PSF não se confunde com uma gratificação por função de confiança, pois, via de regra, não há ato administrativo que invista o servidor em tal função ou que lhe atribua direção, chefia ou assessoramento.
Portanto, o fato de a autora ter recebido a gratificação por mais de 15 anos não enseja sua incorporação, uma vez que o art. 127 da Lei Municipal nº 023/97 aplica-se exclusivamente a cargos em comissão ou funções gratificadas devidamente regulamentadas e exercidas sob tal natureza, o que não é o caso da "Gratificação PSF".
Verbas com natureza propter laborem são devidas apenas enquanto o servidor está executando as atividades que as justificam, sendo o seu pagamento vinculado ao efetivo trabalho sob certas condições.
Assim, a realocação da servidora e a consequente supressão da gratificação do PSF são atos administrativos válidos, uma vez que a gratificação era uma complementação remuneratória vinculada às condições especiais de trabalho no PSF e não um direito adquirido ao vencimento base.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça previamente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
01/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:46
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2022 09:00 Vara Única de Picuí.
-
18/11/2022 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2022 09:00 Vara Única de Picuí.
-
10/11/2022 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/11/2022 09:00 Vara Única de Picuí.
-
31/10/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:07
Decorrido prazo de SAVIO LACERDA DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BELINO LUIS DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2022 09:00 Vara Única de Picuí.
-
28/09/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 20/09/2022 09:00 Vara Única de Picuí.
-
08/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA em 10/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:11
Decorrido prazo de BELINO LUIS DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2022 09:00 Vara Única de Picuí.
-
14/07/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:03
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2021 01:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2020 03:56
Decorrido prazo de ROSINEIDE GALVINCIO DE SOUZA em 12/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2019 10:51
Processo migrado para o PJe
-
01/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 04/2019 MIGRADO PJE
-
01/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 01: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2019 NF 88/19
-
01/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 04/2019 12:31 TJEPC17
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2018
-
13/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 12/2017 DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2017 NOTA DE FORO 147
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 147/1
-
17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 08/2017 R.H.CUMPRIR
-
17/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2017 DECISAO
-
21/07/2017 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 20: 07/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 PA00227160271 12:59:31 PREFEIT
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 PA00028170271 12:59:31 PREFEIT
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 PA00063170271 12:59:31 PREFEIT
-
11/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017 PA00028170271 11/01/2017 13:01
-
11/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017 PA00063170271 11/01/2017 13:25
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 PA00227160271 18/04/2016 09:38
-
19/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2016 D001858150271 08:57:18 001
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2016 R.H.CUMPRIR
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2016 DECORRIDO PRAZO
-
19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 03/2015 R.H.EM CARTORIO
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 04: 03/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2015 CITAR REU
-
07/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2015 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2015 RECEBIDO EM CARTORIO
-
19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 02/2015 TJEPCAA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807907-28.2025.8.15.0000
Associacao dos Advogados do Banco do Nor...
Cassiano Pascoal Pereira Neto
Advogado: Marcos Firmino de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 12:47
Processo nº 0837716-74.2025.8.15.2001
Valdilene Rodrigues de Assis Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Alano Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 19:55
Processo nº 0801059-34.2022.8.15.0031
Delegacia da Comarca de Alagoa Grande
Ricardo da Rocha Belmiro
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 14:02
Processo nº 0804496-85.2025.8.15.2001
Cavalcante &Amp; Souza Advogados Associados
Maxwell Rodrigues da Silva
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 09:45
Processo nº 0801059-34.2022.8.15.0031
Delegacia da Comarca de Alagoa Grande
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Luciano Felix da Costa Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2025 10:14