TJPB - 0804595-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 17:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804595-26.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA REU: ATIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A E DA ATIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de empréstimos sem sua anuência, com posterior transferência dos valores recebidos para terceiros, por meio de orientação de pessoa que se apresentava como preposta da segunda ré.
Sustenta que não autorizou qualquer contratação de empréstimo junto ao Banco Pan, bem como não tinha ciência de que os valores que ingressaram em sua conta diziam respeito a novas avenças, tendo sido levada a acreditar que se tratava de um procedimento de portabilidade de contrato pré-existente.
Aduz que, mediante falsa promessa de redução de juros e unificação de dívida, foi induzida a realizar transferências via PIX à preposta identificada como "Larissa", supostamente vinculada à Ativa Soluções Financeiras, sem jamais receber qualquer contraprestação ou esclarecimento adequado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pugna, ao final, pela nulidade dos contratos firmados, pela restituição dos valores transferidos, pela repetição do indébito dos valores descontados, bem como pela indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 25.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela, que foi deferida para suspender os descontos em folha de pagamento (ID 68539365).
Regularmente citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação (ID 69912908), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, (ii) falta de interesse de agir, e (iii) impugnação à gratuidade da justiça, aduzindo no mérito a validade das contratações, com utilização dos valores creditados, e eventual culpa exclusiva de terceiro, sem responsabilidade do banco.
A empresa Ativa Soluções Financeiras Ltda. não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi determinada sua intimação por edital.
Diante da inércia, foi-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 72, II do CPC, sendo a Defensoria Pública designada para apresentar defesa.
Esta, no exercício da curadoria, ofereceu resposta nos autos (ID 99410297), limitando-se a negar genericamente os fatos articulados pela autora, nos moldes próprios da curadoria especial, por ausência de contato direto com a parte representada.
Réplica apresentada (ID102307495).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO PAN S.A. - Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar suscitada.
O Banco Pan S/A integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço financeiro questionado, tendo sido a instituição responsável pela formalização do contrato e pela liberação dos valores que, posteriormente, foram objeto de fraude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, firmou entendimento no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Verifica-se que o caso em análise configura típica hipótese de fortuito interno, pois a fraude ocorreu no momento da contratação, envolvendo falhas nos procedimentos de segurança e de verificação de identidade que competem exclusivamente à instituição financeira.
Trata-se, portanto, de risco inerente à atividade desempenhada pelo banco, não sendo razoável transferir esse ônus ao consumidor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, é inquestionável que houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilização do banco réu pelos danos daí decorrentes. - Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse processual, como condição da ação, configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional se evidencia pela existência de uma pretensão resistida, enquanto a utilidade se verifica pela aptidão do provimento judicial para satisfazer a pretensão deduzida.
No caso concreto, a autora demonstrou a existência de descontos efetivos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que alega não ter firmado conscientemente.
Ademais, há prova nos autos de que a instituição financeira resistiu às tentativas administrativas de solução do impasse, mantendo a cobrança das parcelas e considerando válido o contrato questionado.
Assim, evidenciada a lesão concreta aos direitos da autora e a resistência da instituição financeira em reconhecer administrativamente a invalidade do contrato, resta caracterizado o interesse processual. - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte.
Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte impugnante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, a autora apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica, informando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em contrapartida, o réu limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração da autora.
Diante da ausência de elementos que demonstrem a capacidade financeira da autora para suportar as custas do processo, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita. -DO MÉRITO 1.
Da Relação Jurídica e Aplicação do CDC Inicialmente, cumpre destacar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Trata-se de típica relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e os réus como fornecedores de serviços, conforme art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal.
Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
Nesse contexto, destaco que, por se tratar de relação de consumo e envolvendo pessoa idosa, incide no caso concreto uma dupla vulnerabilidade, reforçando a proteção jurídica concedida à parte autora.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece em seu art. 39 que "aos idosos a partir de 60 (sessenta) anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS", reconhecendo a vulnerabilidade social e econômica dessa parcela da população. 2.
Da Validade do Contrato e Do Destino dos Valores O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em análise, restou demonstrado que a autora não manifestou interesse em contratar novos empréstimos, tampouco em transferir os valores recebidos para terceiros, sendo induzida ao erro por uma preposta identificada como "Larissa", que se apresentava como representante da segunda ré, a Ativa Soluções Financeiras Ltda.
Conforme documentos juntados aos autos, foi comprovado que a autora realizou transferências via PIX no valor total de R$ 24.324,71, que foram desviadas sem qualquer contraprestação.
As comunicações e mensagens anexadas ao processo revelam que a suposta preposta utilizou-se de linguagem técnica e de promessas de vantagens financeiras para induzir a autora a assinar eletronicamente contratos e a transferir os valores recebidos.
Os réus, em suas contestações, alegam que a autora teria se beneficiado dos valores, mas não apresentam qualquer prova de que a autora tenha recebido de volta, ainda que parcialmente, os valores transferidos para a conta da preposta.
Não há comprovantes de transferências da preposta para a autora, tampouco extratos bancários que demonstrem movimentações financeiras compatíveis com o recebimento desse montante.
Por outro lado, a autora anexou aos autos boletim de ocorrência registrado logo após tomar conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário, relatando toda a situação fraudulenta, bem como evidências das comunicações com a preposta "Larissa", nas quais esta inicialmente prometia realizar a suposta "portabilidade" e depois passou a não responder às mensagens quando questionada sobre os novos empréstimos.
Analisando detidamente as provas dos autos, resta evidente que houve fraude na operação bancária, com desvio integral dos valores dos empréstimos para a conta pessoal da preposta, sem que a autora tivesse acesso ou se beneficiasse de quaisquer valores.
A alegação dos réus de que a autora deve devolver os valores dos empréstimos porque teria se beneficiado deles não encontra respaldo nos elementos probatórios.
Ao contrário, as provas documentais convergem para a conclusão de que a autora foi vítima de fraude perpetrada pela preposta, que se apropriou integralmente dos valores.
Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Alegação da ré que o desconto tem origem em empréstimo consignado contratado junto ao Banco Mercantil do Brasil via terminal de autoatendimento, que lhe foi posteriormente cedido.
Ré que não demonstrou a cessão de crédito, bem como não há nos autos nenhum documento idôneo a demonstrar a regularidade do empréstimo para desconto em benefício previdenciário.
Ausência de contrato escrito e assinado pela autora, conforme prevê a Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Segurança jurídica do aposentado.
Operação não reconhecida pela cliente.
Teoria do Risco do Negócio.
Dever de segurança do serviço.
Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima.
Prova não produzida.
Valores indevidamente descontados.
Devolução simples.
Ausência de má-fé da ré.
Dano moral configurado in re ipsa.
Desnecessária a sua prova. Ônus da sucumbência exclusivo da ré.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10441224120198260576 SP 1044122-41.2019.8.26.0576, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28.08.2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28.08.2020).
Esse também é o entendimento do TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NA APOSENTADORIA.
PRIMEIRO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SEGUNDO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE USO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO PROMOVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - O julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00060653320138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 15-08-2017) (TJ-PB 00060653320138150011 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 15.08.2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Quanto à alegação dos réus de que a autora, mesmo diante da nulidade do contrato, deveria devolver os valores recebidos a título de empréstimo, tal argumento não deve prosperar.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, só seria aplicável caso houvesse efetivo benefício econômico para a autora, o que não ocorreu no presente caso.
O banco, na condição de fornecedor do serviço, deve responder pelos riscos do negócio e pela conduta de seus prepostos, nos termos do art. 34 do CDC, que estabelece: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
A transferência integral dos valores do empréstimo para a conta da preposta, sem conhecimento ou consentimento da autora, configura fato do serviço pelo qual as instituições financeiras devem responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, não podendo tal ônus ser transferido à consumidora. 3.
Da Nulidade do Contrato com Base na Lei Estadual nº 12.027/2021 Outro aspecto relevante a ser considerado é a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece regras específicas para a contratação de empréstimos por pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba.
Referida lei determina, em seu art. 2º, que "é obrigatória a assinatura física do idoso para validade de contratos bancários firmados por meio eletrônico ou telefônico".
O STF, no julgamento da ADI 7027, declarou constitucional essa legislação, reconhecendo a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal.
O acórdão do STF reforçou a constitucionalidade da proteção especial conferida pela lei estadual aos consumidores idosos, harmonizando-se com a proteção já prevista no art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
No caso concreto, a autora, pessoa idosa, teve contrato de empréstimo formalizado exclusivamente por meio eletrônico, sem a coleta de sua assinatura física, em clara violação ao disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021.
Essa inobservância de formalidade essencial, expressamente prevista em lei, torna o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico "quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". 4.
Da Responsabilidade das Rés A responsabilidade das rés decorre diretamente da aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
O Banco Pan S/A, como instituição financeira que realizou o contrato de empréstimo sem as devidas cautelas e permitiu o desembolso de valores sem garantir que estes chegassem efetivamente ao destinatário do crédito, responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos da já mencionada Súmula 479 do STJ.
Quanto à Ativa Soluções Financeiras Ltda., sua responsabilidade decorre do fato de que a preposta "Larissa", que intermediou a negociação fraudulenta, apresentava-se como sua representante, utilizando-se inclusive de documentos com a logomarca da empresa para conferir aparência de legitimidade à operação.
Nos termos do art. 34 do CDC, "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Ainda que se argumente que "Larissa" não era efetivamente preposta da segunda ré, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual aquele que cria uma situação de aparência que induz terceiros de boa-fé a acreditar na existência de uma relação jurídica deve responder como se esta existisse de fato.
Assim, configurada está a responsabilidade solidária das rés pelos danos causados à autora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 5.
Da Repetição do Indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme já exposto, o contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora é nulo, seja por vício de consentimento, seja por inobservância de formalidade essencial prevista em lei.
Consequentemente, os descontos realizados são indevidos, ensejando o direito à repetição.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo não apenas no CDC, mas também na jurisprudência pátria consolidada, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não ocorre na hipótese sob exame. 2.
A sentença condenou os réus (Bradesco e ACE Seguradora) a restituírem ao autor os valores indevidamente debitados de sua conta, pois os débitos se ampararam em contrato que ele não celebrou.
A controvérsia cinge-se à temática da repetição do indébito, se deve se operar na forma simples ou dobrada. 3.
Na hipótese, incontroverso o indevido implemento de débito automático na conta bancária do autor/recorrido, referente a suposto seguro, que não foi por ele contratado, o que emerge o dever de indenizar quanto aos valores descontados.
Para a repetição do indébito, na forma dobrada, conforme parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve haver a cobrança indevida, o pagamento e a ausência de engano justificável.
Os três requisitos encontram-se presentes, pois, além de incontroversas e comprovadas as cobranças indevidas e os respectivos pagamentos, não há de se falar em engano justificável, dada a ausência de qualquer vinculação legal ou contratual para os valores descontados da conta bancária do autor/recorrido.
Dessa forma, resta por configurado o dever de repetição, em dobro, nos exatos termos da r. sentença que ora se prestigia. 4.
Lado outro, tem o recorrente a ação de regresso contra quem deu a ordem de realização dos indevidos descontos, se assim entender. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07045468220198070014 DF 0704546-82.2019.8.07.0014, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 13.02.2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28.02.2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço o direito da autora à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405, CC). 6.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais pleiteados, verifico que a conduta das rés, ao viabilizar a contratação fraudulenta, causar descontos indevidos em benefício previdenciário e permitir o desvio de valores sem segurança adequada, causou aflição, angústia e abalo à dignidade da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e financeiramente dependente de sua aposentadoria.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, deve repará-lo.
Este dispositivo, conjugado com o art. 927 do mesmo diploma legal, fundamenta a responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, dispensando a análise do elemento subjetivo da instituição financeira.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar.
O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza do fato, dispensando-se a prova do prejuízo concreto.
A vulnerabilidade acentuada do autor, na condição de idoso e aposentado por invalidez, potencializa o dano moral sofrido, elevando a lesão à sua dignidade humana.
Os descontos indevidos em sua aposentadoria comprometeram sua subsistência, gerando angústia, frustração e impotência, sentimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência para fixação do quantum indenizatório , fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado à extensão do dano sofrido pelo autor e em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Alessandra Duarte Queiroz de Souza, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Pan S.A. a partir de março de 2022, por vício de consentimento e ausência de assinatura física, com fundamento no art. 166, VII, do Código Civil c/c Lei Estadual nº 12.027/2021 e art. 14 do CDC; b) DECLARAR a inexistência da dívida dele decorrente; c) CONDENAR solidariamente o Banco Pan S.A. e a Ativa Soluções Financeiras Ltda. a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros legais de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR solidariamente as rés a indenizarem a promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), vedada a aplicação cumulativa de correção monetária até a data da sentença, porquanto a SELIC já incorpora o índice de recomposição da moeda, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e Súmula 362 do STJ; e) JULGAR IMPROCEDENTE eventual reconvenção ou pedido de devolução dos valores transferidos, uma vez que comprovado o desvio integral dos montantes em favor da preposta da segunda ré, sem qualquer benefício à autora.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito em substituição -
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804595-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804595-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a(s) contestações.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ATIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:32
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 15ª VARA CÍVEL.
CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0804595-26.2023.8.15.2001.
Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Empréstimo Consignado não Contratado, número acima mencionado, movida por MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF nº *38.***.*26-00 em face de ATIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): ATIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 44.***.***/0001-09, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, querendo a presente ação, sob pena de confissão, nos termos do art. 335 e 344 do NCPC, advertindo-o(s) que não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Advertindo-o(s) ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Eu, Avany Galdino da Silva, Técnica Judiciária, o digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo Dr.
Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires – Juiz de Direito Titular. -
29/04/2024 12:28
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 11:20
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 16:10
Determinada diligência
-
20/02/2024 16:10
Nomeado curador
-
01/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804595-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 79678569 requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:10
Determinada diligência
-
13/02/2023 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2023 10:10
Determinada diligência
-
01/02/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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